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Artigo 1
“ Art. 3º A Comissão Nacional será presidida pelo Ministro de Estado da Saúde e integrada por um representante de cada um dos órgãos a seguir indicados:
I - Ministério da Saúde;
II - Ministério das Relações Exteriores;
III - Ministério da Fazenda;
IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - Casa Civil da Presidência da República;
VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - Ministério da Justiça;
VIII - Ministério da Educação;
IX - Ministério do Trabalho e Emprego;
X - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
XI - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
XII - Ministério das Comunicações;
XIII - Ministério do Meio Ambiente;
XIV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
XV - Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;
XVI - Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça;
XVII - Advocacia-Geral da União; e
XVIII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
§ 1º Os membros da Comissão Nacional, titulares e suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado da Saúde, mediante indicação dos dirigentes dos órgãos que representem.
...................................................................................” (NR)
Conteudo atualizado em 11/05/2022