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Artigo 3
I - Secretaria-Geral da Presidência da República, que a coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IV - Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República;
V - Ministério das Relações Exteriores;
VI - Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos;
VII - Ministério da Defesa;
VIII - Ministério da Fazenda;
IX - Ministério das Comunicações; e
X - Ministério do Turismo.
§ 1º A vice-coordenação da Comissão Especial poderá ser exercida por um representante do Estado do Rio de Janeiro, mediante convite realizado por seu coordenador.
§ 2º A Comissão Especial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, bem como de entidades privadas, inclusive organizações representativas e sem fins lucrativos, para participar de seus trabalhos.
§ 3º A participação na Comissão Especial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Conteudo atualizado em 20/11/2025








