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Artigo 2
I - divulgar o compromisso nacional para aperfeiçoar as condições de trabalho na indústria da construção;
II - estimular a adesão de empresas do setor ao compromisso nacional;
III - definir os procedimentos para o acompanhamento e avaliação da implementação do compromisso nacional e de seus resultados, inclusive mediante a formulação e a mensuração de indicadores de desempenho;
IV - acompanhar e avaliar o cumprimento do compromisso nacional pelas empresas aderentes;
V - receber a manifestação formal de adesão ao compromisso nacional e divulgar periodicamente a lista atualizada de empresas aderentes;
VI - debater e propor a revisão, os resultados e a vigência do compromisso nacional; e
VII - elaborar seu regimento interno e as demais normas de organização necessárias à implementação do compromisso nacional.