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Artigo 3
I - dez representantes do Poder Executivo federal;
II - dez representantes de entidades da indústria da construção; e
III - dez representantes de centrais sindicais e entidades nacionais de trabalhadores do setor da construção.
§ 1º A Mesa Nacional de que trata o caput será coordenada, em conjunto, pela Secretaria-Geral da Presidência da República e pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 2º Cada membro titular indicado por força dos incisos I, II e III do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos eventuais.
§ 3º Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego indicará os órgãos do Poder Executivo federal que serão representados na Mesa Nacional de que trata o caput.
§ 4º Os representantes dos órgãos do Poder Executivo federal de que trata o inciso I do caput serão indicados por seus dirigentes máximos e designados por ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 5º Os representantes das entidades referidas nos incisos II e III do caput serão indicados pelos responsáveis legais das respectivas entidades e designados por ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 6º Poderão participar das reuniões da Mesa Nacional, a convite de seu coordenador e sem direito a voto, representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, de instituições de cooperação internacional, pessoas físicas e representantes de pessoas jurídicas que, por sua experiência pessoal ou institucional, possam contribuir para os trabalhos da Mesa Nacional.
§ 7º Poderão ser instituídos grupos de trabalho para estudos ou tratamento de assuntos correlatos ao objetivo da Mesa Nacional de que trata o art. 1º .
§ 8º As decisões da Mesa Nacional serão tomadas sempre por consenso entre os membros presentes.