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Artigo 2
I - Ministério da Justiça;
II - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
IV - Ministério do Meio Ambiente;
V - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - Secretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; e
VIII - Fundação Cultural Palmares.
§ 1º A Comissão será presidida pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, cabendo as atribuições de secretaria-executiva à Secretaria de Desenvolvimento Sustentável do Ministério do Meio Ambiente.
§ 2º A Comissão poderá, ainda, ser integrada por representantes das comunidades tradicionais, agências de fomento, entidades civis e comunidade científica, designados em portaria dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Meio Ambiente.
§ 3º Os membros, titulares e suplentes, dos órgãos e entidade de que tratam os incisos I a VIII serão indicados pelos seus dirigentes máximos e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 4º Os representantes não-governamentais terão mandato de dois anos, a contar da data de sua designação, renovável por igual período.
§ 5º Caberá ao Ministério do Meio Ambiente prestar apoio técnico e administrativo à Comissão.
§ 6º A Comissão reunir-se-á mediante convocação de seu Presidente.
§ 7º Poderão ser convidados a participar das reuniões da Comissão, sem direito a voto, e a colaborar para a realização de suas atribuições, entidades nacionais e estrangeiras e pessoas físicas ou jurídicas, ligadas ao agroextrativismo.
Conteudo atualizado em 12/05/2025








