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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 07/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de elaborar proposta de medidas para disciplinar a distribuição dos recursos oriundos dos concursos de prognósticos e das loterias federais e similares.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho deverá avaliar as modalidades de concursos de prognósticos e loterias existentes na data de publicação deste Decreto, bem assim analisar a conveniência de alteração ou criação de novas modalidades.
Conteudo atualizado em 07/05/2022








