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Artigo 2
I - um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
a) Ministério da Cultura;
b) Ministério da Educação;
c) Ministério dos Esportes;
d) Ministério da Justiça;
e) Ministério da Fazenda;
f) Ministério da Previdência Social;
g) Caixa Econômica Federal;
h) Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; e
II - dois representantes da Casa Civil da Presidência da República, sendo um da Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais e um da Subchefia para Assuntos Jurídicos.
§ 1º A Casa Civil da Presidência da República indicará, entre os seus representantes, o coordenador do Grupo de Trabalho, que poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades públicas ou organizações da sociedade civil, para participar das reuniões e discussões realizadas pelo Grupo.
§ 2º Os integrantes do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Conteudo atualizado em 07/05/2022








