- Voltar Navegação
- Decreto de30.12.2004
- Decreto de29.12.2004
- Decreto de27.12.2004
- Decreto de27.12.2004
- Decreto de27.12.2004
- Decreto de27.12.2004
- Decreto de21.12.2004
- Decreto de21.12.2004
- Decreto de20.12.2004
- Decreto de16.12.2004
- Decreto de15.12.2004
- Decreto de15.12.2004
- Decreto de15.12.2004
- Decreto de15.12.2004
- Decreto de15.12.2004
- Decreto de15.12.2004
- Decreto de15.12.2004
- Decreto de15.12.2004
- Decreto de15.12.2004
- Decreto de15.12.2004
- Decreto de15.12.2004
- Decreto de15.12.2004
- Decreto de15.12.2004
- Decreto de15.12.2004
- Decreto de15.12.2004
Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 07/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º O Grupo de Trabalho deverá apresentar proposta para disciplinar a distribuição dos recursos oriundos dos concursos de prognósticos e das loterias federais e similares, no prazo de sessenta dias contados da publicação da portaria de designação de seus membros, prorrogáveis por mais trinta dias.
Parágrafo único. As conclusões do Grupo de Trabalho Interministerial a que se referem as Portarias Interministeriais nºs 98, de 29 de abril de 2004, e 306, de 15 de outubro de 2004, dos Senhores Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República, deverão subsidiar as atividades do Grupo de Trabalho criado por este Decreto.
Conteudo atualizado em 07/05/2022







