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Artigo 2
I - Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República, que a coordenará;
II - Ministério da Justiça;
III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Ministério da Previdência Social;
VI - Casa Civil da Presidência da República;
VII - Estado de Mato Grosso; e
VIII - Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º Os membros e respectivos suplentes da Comissão Especial serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entes federados referidos neste artigo, a ser efetivada no prazo máximo de cinco dias, a contar da publicação deste Decreto.
§ 2º A Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República poderá solicitar a colaboração de servidores da administração pública federal na consecução dos objetivos da Comissão Especial.
§ 3º A participação na Comissão Especial será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada.
Conteudo atualizado em 30/09/2023








