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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 30/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º A Comissão Especial deverá concluir os trabalhos referidos no art. 1º nos seguintes prazos, contados da sua instalação:
I - em dez dias, para os incisos I a III; e
II - em sessenta dias, para os incisos IV a VI.
Parágrafo único. O prazo para conclusão dos trabalhos poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, por determinação do Coordenador da Comissão Especial.
Conteudo atualizado em 30/09/2023








