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Artigo 3
..................................................................
XIII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XIV - Ministério da Cultura;
XV - Ministério do Meio Ambiente;
XVI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XVII - Ministério de Minas e Energia;
XVIII - Ministério das Cidades;
XIX - Ministério das Relações Exteriores;
XX - Ministério do Trabalho e Emprego;
XXI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
XXII - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; e
XXIII - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
..................................................... " (NR)
" Art. 5º-A. O Grupo de Trabalho Interministerial encerrará os trabalhos em 30 de dezembro de 2005, data na qual será apresentado relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas à Casa Civil da Presidência da República." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.11.2004







