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Artigo 2
I - Ministério das Cidades, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Justiça;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VII - Ministério do Meio Ambiente;
VIII - Ministério do Turismo;
IX - Ministério da Integração Nacional;
X - Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República;
XI - Caixa Econômica Federal;
XII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
XIII - Fundação Nacional de Saúde.
§ 1º Os representantes, titular e suplente, serão indicados pelo titular do órgão ou entidade representados e designados pelo Ministro de Estado das Cidades.
§ 2º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades públicas ou de organizações da sociedade civil, para participar de suas reuniões e de discussões por ele organizadas.
Conteudo atualizado em 15/09/2023








