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Artigo 3
I - Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV - Ministério das Relações Exteriores;
V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI - Ministério do Meio Ambiente;
VII - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIII - Ministério das Comunicações;
IX - Ministério dos Transportes;
X - Ministério do Turismo;
XI - Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
XII - Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República;
XIII - Banco Central do Brasil; e
XIV - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
§ 1º Os membros da Comissão, titulares e suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados.
§ 2º A participação na Comissão será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada.
Conteudo atualizado em 26/09/2023








