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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 26/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º Poderão ser criados grupos técnicos com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação de decisões da Comissão.
§ 1º Dos grupos técnicos poderão participar representantes de outros órgãos ou entidades públicas e privadas.
§ 2º Os membros dos grupos técnicos, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante proposta dos titulares dos órgãos a que estiverem subordinados ou, no caso de representante de entidade privada, por aquelas autoridades, quando interessadas.
Conteudo atualizado em 26/09/2023








