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Artigo 3
I - do Poder Executivo:
a) Ministério do Trabalho e Emprego, que será seu Presidente;
b) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
c) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;
d) Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República;
e) Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
II - das entidades de trabalhadores:
a) Central Única dos Trabalhadores;
b) Confederação Geral dos Trabalhadores;
c) Força Sindical;
d) Social Democracia Sindical;
e) Central Autônoma de Trabalhadores;
f) Central Geral dos Trabalhadores do Brasil;
g) Instituto Sindical Interamericano pela Igualdade Racial; e
III - das entidades de empregadores:
a) Confederação Nacional da Indústria;
b) Confederação Nacional da Agricultura;
c) Confederação Nacional do Comércio;
d) Confederação Nacional do Transporte;
e) Confederação Nacional das Instituições Financeiras.
§ 1º Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados pelos seus respectivos titulares e os representantes dos trabalhadores e empregadores, pelas respectivas entidades.
§ 2º O Presidente da Comissão poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados.
§ 3º A participação na Comissão será considerada prestação de serviço relevante e não remunerada.
Conteudo atualizado em 08/01/2022








