MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 3º do Decreto de20.8.2004




Decretos Não Numerados - Decreto de20.8.2004 - Decreto de20.8.2004 Publicado no DOU de 23.8.2004 Institui, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, a Comissão Tripartite com o objetivo de promover políticas públicas de igualdade de oportunidades e de tratamento, e de combate a todas as formas de discriminação de gênero e de raça, no empreg




Artigo 3



Art. 3º A Comissão será composta por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados, designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego:

I - do Poder Executivo:

a) Ministério do Trabalho e Emprego, que será seu Presidente;

b) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

c) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;

d) Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República;

e) Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

II - das entidades de trabalhadores:

a) Central Única dos Trabalhadores;

b) Confederação Geral dos Trabalhadores;

c) Força Sindical;

d) Social Democracia Sindical;

e) Central Autônoma de Trabalhadores;

f) Central Geral dos Trabalhadores do Brasil;

g) Instituto Sindical Interamericano pela Igualdade Racial; e

III - das entidades de empregadores:

a) Confederação Nacional da Indústria;

b) Confederação Nacional da Agricultura;

c) Confederação Nacional do Comércio;

d) Confederação Nacional do Transporte;

e) Confederação Nacional das Instituições Financeiras.

§ 1º Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados pelos seus respectivos titulares e os representantes dos trabalhadores e empregadores, pelas respectivas entidades.

§ 2º O Presidente da Comissão poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados.

§ 3º A participação na Comissão será considerada prestação de serviço relevante e não remunerada.


Conteudo atualizado em 08/01/2022