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Artigo 101
×Conteúdo atualizado em 27/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 101. Os recursos de operações de crédito contratadas junto aos organismos multilaterais que, por sua natureza, estejam vinculados à execução de projetos com fontes orçamentárias internas deverão ser destinados à cobertura de despesas com amortização ou encargos da dívida pública federal ou à substituição de receitas de outras operações de crédito externas.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às operações na modalidade enfoque setorial amplo (sector wide approach) do BIRD e aos empréstimos por desempenho (performance driven loan) do BID.








