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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - Lei nº 14.115, de 29.12.2020 - Lei nº 14.115, de 29.12.2020




Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.115, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020

Estabelece o aumento da participação da União no Fundo Garantidor de Operações (FGO), no montante equivalente ao dos recursos devolvidos à União em conformidade com os §§ 4º e 5º do art. 10 da Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica aumentada a participação da União no Fundo Garantidor de Operações (FGO), adicionalmente aos recursos previstos no art. 6º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020 , e no art. 20 da Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020 , para a concessão de garantias no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), no valor equivalente ao montante dos recursos devolvidos à União em conformidade com os §§ 4º e 5º do art. 10 da Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020 .

Art. 2º  O art. 3º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020 , passa a vigorar com a seguinte redação, numerado o parágrafo único como § 1º:

 Art. 3º As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Pronampe até 3 (três) meses após a entrada em vigor desta Lei, prorrogáveis pela Sepec, observados os seguintes parâmetros:   (Revogado pela Medida Provisória nº 1.139, de 2022)    (Revogado pela Lei nº 14.554, de 2023)

..........................................................................................................................

§ 1º ...................................................................................................................       

  § 2º O termo final das prorrogações de que trata o caput deste artigo não poderá ser posterior ao último dia útil do ano de 2020.” (NR)      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.139, de 2022)    (Revogado pela Lei nº 14.554, de 2023)

Art. 3º  (VETADO).

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  29  de  dezembro  de 2020; 199 o da Independência e 132 o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2020 - Edição extra

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Conteudo atualizado em 04/04/2024