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Art. 3º da Lei nº 14.115/2020




Leis Ordinárias - Lei nº 14.115, de 29.12.2020 - Lei nº 14.115, de 29.12.2020




Artigo 3



Art. 3º As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Pronampe até 3 (três) meses após a entrada em vigor desta Lei, prorrogáveis pela Sepec, observados os seguintes parâmetros:   (Revogado pela Medida Provisória nº 1.139, de 2022)    (Revogado pela Lei nº 14.554, de 2023)

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§ 1º ...................................................................................................................       

  § 2º O termo final das prorrogações de que trata o caput deste artigo não poderá ser posterior ao último dia útil do ano de 2020.” (NR)      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.139, de 2022)    (Revogado pela Lei nº 14.554, de 2023)

Art. 3º  (VETADO).


Conteudo atualizado em 24/12/2025