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- Lei nº 14.116, de 31.12.2020
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Artigo 107
×Conteúdo atualizado em 27/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 107. No exercício de 2021, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 110 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores e empregados se, cumulativamente:
I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 104; e
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.
Parágrafo único. Nas autorizações previstas no art. 110, deverão ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.








