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Art. 130 da Lei nº 14.116/2020




Leis Ordinárias - Lei nº 14.116, de 31.12.2020 - Lei nº 14.116, de 31.12.2020




Artigo 130



Art. 130.  Será considerada incompatível com as disposições desta Lei a proposição que:

I - aumente despesa em matéria de iniciativa privativa, nos termos do disposto nos arts. 49, 51, 52, 61, 63, 96 e 127 da Constituição;

II -  altere  gastos  com  pessoal,  nos  termos  do  disposto  no  art.  169,  §  1º,  da Constituição, concedendo aumento que resulte em:

a) somatório das parcelas remuneratórias permanentes superior ao limite fixado no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição;

b) despesa, por Poder ou órgão, acima dos limites estabelecidos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;

c) descumprimento do limite estabelecido no § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

III - crie ou autorize a criação de fundos contábeis ou institucionais com recursos da União e:

a) não contenham normas específicas sobre a gestão, o funcionamento e controle do fundo;

b) fixem atribuições ao fundo que possam ser realizadas pela estrutura departamental da administração pública federal; ou

IV - determine ou autorize a indexação ou atualização monetária de despesas públicas, inclusive aquelas tratadas no inciso V do caput do art. 7º da Constituição.

§ 1º Para fins da verificação de incompatibilidade de que trata a alínea “b” do inciso II do caput e do cálculo da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, será utilizada a receita corrente líquida constante do Relatório de Gestão Fiscal do momento da avaliação.

§ 2º O disposto no inciso III do caput não se aplica a proposições que tenham por objeto a transformação ou alteração da natureza jurídica de fundo já existente.


Conteudo atualizado em 27/11/2021