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- Lei nº 14.092, de 17.11.2020
Artigo 133
I - critérios e condições para identificação e habilitação das partes beneficiadas;
II - fonte e montante máximo dos recursos a serem transferidos;
III - definição do objeto e da finalidade da realização da despesa; e
IV - forma e elementos pormenorizados para a prestação de contas.
Art. 134. As disposições deste Capítulo aplicam-se também às proposições decorrentes do disposto nos incisos XIII e XIV do caput do art. 21 da Constituição.
Art. 135. Na estimativa das receitas e na fixação das despesas do Projeto de Lei Orçamentária de 2021 e da respectiva Lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de emenda à Constituição, projetos de lei e medidas provisórias em tramitação no Congresso Nacional.
§ 1º Se estimada a receita na forma estabelecida neste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2021 serão identificadas:
I - as proposições de alterações na legislação e a variação esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas e de seus dispositivos; e
II - as despesas condicionadas à aprovação das alterações na legislação.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º aplica-se às propostas de modificação do Projeto de Lei Orçamentária de 2021 encaminhadas ao Congresso Nacional de acordo com o disposto no § 5º do art. 166 da Constituição.
§ 3º A troca de fontes de recursos condicionadas, constantes da Lei Orçamentária de 2021, pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na legislação tenham sido aprovadas, será efetuada no prazo de até trinta dias após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2021 ou das referidas alterações legislativas, prevalecendo a data que ocorrer por último.
Art. 136. As proposições legislativas que vinculem receitas a despesas, órgãos ou fundos deverão conter cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos.
§ 1º A criação ou a alteração de tributos de natureza vinculada será acompanhada de demonstração, devidamente justificada, de sua necessidade para oferecimento dos serviços públicos ao contribuinte ou para exercício do poder de polícia sobre a atividade do sujeito passivo.
§ 2º O disposto no caput não se aplica à vinculação de taxas pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços ou pelo exercício do poder de polícia.
§ 3º O disposto no caput não se aplica à alteração de vinculação de receitas existente quando a nova vinculação for menos restritiva.
§ 4º Para fins do disposto no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a mera vinculação de receitas não constitui obrigação constitucional ou legal do ente e não gera expectativas de direito oponíveis contra a União.
Art. 137. As proposições legislativas que concedam, renovem ou ampliem benefícios tributários deverão:
I - conter cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos;
II - estar acompanhadas de metas e objetivos, preferencialmente quantitativos; e
III - designar órgão gestor responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício tributário quanto à consecução das metas e dos objetivos estabelecidos.
Parágrafo único. O órgão gestor definirá indicadores para acompanhamento das metas e dos objetivos estabelecidos no programa e dará publicidade a suas avaliações.
DISPOSIÇÕES SOBRE A FISCALIZAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO E SOBRE AS OBRAS E OS SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES
Art. 138. O Projeto de Lei Orçamentária de 2021 e a respectiva Lei poderão contemplar subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, hipótese em que a execução física, orçamentária e financeira dos empreendimentos, contratos, convênios, das etapas, parcelas ou dos subtrechos constantes do anexo a que se refere o § 2º do art. 9º permanecerá condicionada à prévia deliberação da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, sem prejuízo do disposto no art. 71, §§ 1º e 2º, da Constituição, e observado o disposto no art. 143, §§ 6º e 8º, desta Lei.
§ 1º Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por:
I - execução física - a realização da obra, o fornecimento do bem ou a prestação do serviço;
II - execução orçamentária - o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;
III - execução financeira - o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar;
IV - indícios de irregularidades graves com recomendação de paralisação - IGP - os atos e fatos materialmente relevantes em relação ao valor total contratado que apresentem potencialidade de ocasionar prejuízos ao erário ou a terceiros e que:
a) possam ensejar nulidade de procedimento licitatório ou de contrato; ou
b) configurem graves desvios relativamente aos princípios constitucionais a que está submetida a administração pública federal;
V - indício de irregularidade grave com recomendação de retenção parcial de valores IGR - aquele que, embora atenda à conceituação contida no inciso IV, permite a continuidade da obra desde que haja autorização do contratado para retenção de valores a serem pagos, ou a apresentação de garantias suficientes para prevenir o possível dano ao erário até a decisão de mérito sobre o indício relatado; e
VI - indício de irregularidade grave que não prejudique a continuidade - IGC - aquele que, embora gere citação ou audiência do responsável, não atenda à conceituação contida nos incisos IV ou V do § 1º.
§ 2º Os ordenadores de despesa e os órgãos setoriais de orçamento deverão providenciar o bloqueio, nos sistemas próprios, da execução física, orçamentária e financeira dos empreendimentos, contratos, convênios, das etapas, parcelas ou dos subtrechos constantes do anexo a que se refere o § 2º do art. 9º, permanecendo nessa situação até a deliberação em contrário da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição.
§ 3º Não estão sujeitos ao bloqueio da execução, a que se refere o § 2º, os casos para os quais tenham sido apresentadas garantias suficientes à cobertura integral dos prejuízos potenciais ao erário, nos termos do disposto na legislação pertinente, sem prejuízo do disposto no art. 71, §§ 1º e 2º, da Constituição, sendo permitido apresentar as garantias à medida que sejam executados os serviços sobre os quais recai o apontamento de irregularidade grave.
§ 4º Os pareceres da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição acerca de obras e serviços com indícios de irregularidades graves deverão ser fundamentados, explicitando as razões da deliberação.
§ 5º A inclusão no Projeto de Lei Orçamentária de 2021, na respectiva Lei e nos créditos adicionais de subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves obedecerá, sempre que possível, à mesma classificação orçamentária constante das leis orçamentárias anteriores, ajustada à lei do Plano Plurianual, conforme o caso.
§ 6º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, às alterações decorrentes de créditos adicionais e à execução física, orçamentária e financeira de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos de que trata o caput, cujas despesas foram inscritas em restos a pagar.
§ 7º Os titulares dos órgãos e das entidades executoras e concedentes deverão suspender as autorizações para execução física, orçamentária e financeira dos empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos de que trata o caput, situação que deverá ser mantida até a deliberação em contrário da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, sem prejuízo do disposto no art. 71, §§ 1º e 2º, da Constituição, e no art. 142 desta Lei.
§ 8º A suspensão de que trata o § 7º, sem prejuízo do disposto no art. 71, §§ 1º e 2º, da Constituição, poderá ser evitada, a critério da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, caso os órgãos e as entidades executores ou concedentes adotem medidas corretivas para o saneamento das possíveis falhas ou se forem oferecidas garantias suficientes à cobertura integral dos supostos prejuízos potenciais ao erário, nos termos do disposto no § 3º.
§ 9º A classificação, pelo Tribunal de Contas da União, das constatações de fiscalização nas modalidades previstas nos incisos IV e V do § 1º, ocorrerá por decisão monocrática ou colegiada, que deve ser proferida no prazo máximo de quarenta dias corridos, contado da data de conclusão da auditoria pela unidade técnica, dentro do qual deverá ser assegurada a oportunidade de manifestação preliminar, em quinze dias corridos, aos órgãos e às entidades aos quais forem atribuídas as supostas irregularidades.
§ 10. O enquadramento na classificação a que se refere o § 9º poderá ser revisto a qualquer tempo mediante decisão posterior, monocrática ou colegiada, do Tribunal de Contas da União, em face de novos elementos de fato e de direito apresentados pelos interessados.
Art. 139. O Congresso Nacional considerará, na sua deliberação pelo bloqueio ou desbloqueio da execução física, orçamentária e financeira de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos de obras e serviços com indícios de irregularidades graves:
I - a classificação da gravidade do indício, nos termos estabelecidos nos incisos IV, V e VI do § 1º do art. 138; e
II - as razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis pela execução, que devem abordar, em especial:
a) os impactos sociais, econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do empreendimento pela população;
b) os riscos sociais, ambientais e à segurança da população local, decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do empreendimento;
c) a motivação social e ambiental do empreendimento;
d) o custo da deterioração ou perda de materiais adquiridos ou serviços executados;
e) as despesas necessárias à preservação das instalações e dos serviços já executados;
f) as despesas inerentes à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;
g) as medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou da entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados;
h) o custo total e o estágio de execução física e financeira de empreendimentos, contratos, convênios, obras ou parcelas envolvidas;
i) empregos diretos e indiretos perdidos em razão da paralisação;
j) custos para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato; e
k) custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.
§ 1º A apresentação das razões a que se refere o inciso II do caput é de responsabilidade:
I - do titular do órgão ou da entidade federal, executor ou concedente, responsável pela obra ou serviço em que se tenha verificado indício de irregularidade, no âmbito do Poder Executivo federal; ou
II - do titular do órgão dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, para as obras e os serviços executados em seu âmbito.
§ 2º As razões de que trata este artigo poderão ser encaminhadas ao Congresso Nacional, por escrito, pelos responsáveis mencionados no § 1º:
I - para as obras e os serviços constantes da relação de que trata o inciso I do caput do art. 140, no prazo a que se refere o art. 10;
II - para as obras e os serviços constantes da relação de que trata o inciso II do caput do art. 140, no prazo de até quinze dias, contado da data de publicação do acórdão do Tribunal de Contas da União que aprove a forma final da mencionada relação; e
III - no caso das informações encaminhadas na forma do disposto no art. 143, no prazo de até quinze dias, contado da data de recebimento da decisão monocrática ou da publicação do acórdão a que se refere o § 9º do art. 138.
§ 3º A omissão na prestação das informações, na forma e nos prazos do § 2º, não impedirá as decisões da Comissão Mista, a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, e do Congresso Nacional, nem retardará a aplicação de quaisquer de seus prazos de tramitação e deliberação.
§ 4º Para fins deste artigo, o Tribunal de Contas da União subsidiará a deliberação do Congresso Nacional, com o envio de informações e avaliações acerca de potenciais prejuízos econômicos e sociais advindos da paralisação.
Art. 140. Para fins do disposto no inciso V do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e no § 2º do art. 9º desta Lei, o Tribunal de Contas da União encaminhará:
I - à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia e aos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, até 1º de agosto de 2020, a relação das obras e dos serviços com indícios de irregularidades graves, com o correspondente banco de dados, com a especificação das classificações institucional, funcional e programática vigentes, com os números dos contratos e convênios, na forma do disposto no Anexo VI à Lei Orçamentária de 2020, acrescida do custo global estimado de cada obra ou serviço listado e do estágio da execução física, com a data a que se referem essas informações; e
II - à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, até cinquenta e cinco dias após o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária, a relação atualizada de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos nos quais sejam identificados indícios de irregularidades graves, classificados na forma do disposto nos incisos IV, V e VI do § 1º do art. 138, e a relação daqueles que, embora tenham tido recomendação de paralisação da equipe de auditoria, não tenham sido objeto de decisão monocrática ou colegiada no prazo previsto no § 9º do art. 138, acompanhadas de cópias em meio eletrônico das decisões monocráticas e colegiadas, dos relatórios e votos que as fundamentarem e dos relatórios de auditoria das obras e dos serviços fiscalizados.
§ 1º É obrigatória a especificação dos empreendimentos, dos contratos, convênios ou editais relativos a etapas, parcelas ou subtrechos nos quais foram identificados indícios de irregularidades graves, bem como da decisão monocrática ou do acórdão ao qual se refere o § 9º do art. 138.
§ 2º O Tribunal de Contas da União e a Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição manterão as informações sobre obras e serviços com indícios de irregularidades graves de que trata este artigo atualizadas em seu sítio eletrônico.
§ 3º Para fins de atendimento ao disposto no inciso I do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Tribunal de Contas da União deve enviar subsídios à Comissão Mista a que se refere o art. 166 da Constituição acerca de fatos e situações que possam comprometer a gestão fiscal e o atingimento das metas previstas nesta Lei, em especial a necessidade de limitação de empenho e pagamento de que trata o art. 9º da referida Lei Complementar.
Art. 141. A seleção das obras e dos serviços a serem fiscalizados pelo Tribunal de Contas da União deve considerar, entre outros fatores:
I - o valor autorizado e empenhado nos exercícios anterior e atual;
II - a regionalização do gasto;
III - o histórico de irregularidades pendentes obtido a partir de fiscalizações anteriores e a reincidência de irregularidades cometidas, tanto do órgão executor como do ente beneficiado; e
IV - as obras contidas no Anexo VI à Lei Orçamentária em vigor que não foram objeto de deliberação posterior do Tribunal de Contas da União pela regularidade.
§ 1º O Tribunal de Contas da União deverá, adicionalmente, encaminhar informações sobre outras obras ou serviços nos quais tenham sido constatados indícios de irregularidades graves em outros procedimentos fiscalizatórios realizados nos últimos doze meses, contados da data de publicação desta Lei, com o grau de detalhamento definido no § 2º e observados os incisos IV, V e VI do § 1º e o § 9º do art. 138.
§ 2º Da seleção referida no caput constarão, para cada obra fiscalizada, sem prejuízo de outros dados considerados relevantes pelo Tribunal de Contas da União:
I - as classificações institucional, funcional e programática, atualizadas de acordo com o disposto na Lei Orçamentária de 2020;
II - a sua localização e especificação, com as etapas, parcelas ou os subtrechos e seus contratos e convênios, conforme o caso;
III - o CNPJ e a razão social da empresa responsável pela execução da obra ou do serviço nos quais foram identificados indícios de irregularidades graves, nos termos do disposto nos incisos IV, V e VI do § 1º do art. 138, bem como o nome do órgão ou da entidade responsável pela contratação;
IV - a natureza e a classificação dos indícios de irregularidades de acordo com sua gravidade, bem como o pronunciamento acerca da estimativa do valor potencial do prejuízo ao erário e de elementos que recomendem a paralisação preventiva da obra;
V - as providências já adotadas pelo Tribunal de Contas da União quanto às irregularidades;
VI - o percentual de execução físico-financeira;
VII - a estimativa do valor necessário para conclusão;
VIII - as manifestações prévias do órgão ou da entidade fiscalizada aos quais tenham sido atribuídas as supostas irregularidades, bem como as correspondentes decisões, monocráticas ou colegiadas, com os relatórios e votos que as fundamentarem, quando houver;
IX - o conteúdo das eventuais alegações de defesa apresentadas e sua apreciação; e
X - as eventuais garantias de que trata o § 3º do art. 138, identificando o tipo e valor.
§ 3º As unidades orçamentárias responsáveis por obras e serviços que constem, em dois ou mais exercícios, do Anexo a que se refere o § 2º do art. 9º, deverão informar à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, no prazo de até trinta dias após o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2021, as medidas adotadas para sanar as irregularidades apontadas em decisão do Tribunal de Contas da União da qual não caiba mais recurso perante aquela Corte.
§ 4º Para efeito do que dispõe o § 6º do art. 143, o Tribunal de Contas da União encaminhará informações das quais constará pronunciamento conclusivo quanto a irregularidades graves que não se confirmaram ou ao seu saneamento.
§ 5º Sempre que a informação encaminhada pelo Tribunal de Contas da União, nos termos do disposto no caput, implicar reforma de deliberação anterior, deverão ser evidenciadas a decisão reformada e a correspondente decisão reformadora.
Art. 142. A Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição poderá realizar audiências públicas com vistas a subsidiar as deliberações acerca do bloqueio ou desbloqueio de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos a subtítulos nos quais forem identificados indícios de irregularidades graves.
§ 1º Serão convidados para as audiências os representantes do Tribunal de Contas da União, dos órgãos e das entidades envolvidos, que poderão expor as medidas saneadoras tomadas e as razões pelas quais as obras sob sua responsabilidade não devam ser paralisadas, inclusive aquelas a que se refere o art. 139, acompanhadas da justificação por escrito do titular do órgão ou da entidade responsável pelas contratações e dos respectivos documentos comprobatórios.
§ 2º A deliberação da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição que resulte na continuidade da execução de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos a subtítulos nos quais forem identificados indícios de irregularidades graves com recomendação de paralisação ainda não sanados dependerá da avaliação das informações recebidas na forma do disposto no § 2º do art. 139 e de prévia realização da audiência pública prevista no caput, quando deverão ser avaliados os prejuízos potenciais da paralisação para a administração pública e a sociedade.
§ 3º A Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição poderá realizar audiências públicas para subsidiar a apreciação do relatório de que trata o § 7º do art. 143.
Art. 143. Durante o exercício de 2021, o Tribunal de Contas da União remeterá ao Congresso Nacional e ao órgão ou à entidade fiscalizada, no prazo de até quinze dias, contado da data da decisão ou do acórdão aos quais se refere o art. 138, §§ 9º e 10, informações relativas a novos indícios de irregularidades graves identificados em empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos a subtítulos constantes da Lei Orçamentária de 2021, inclusive com as informações relativas às execuções física, orçamentária e financeira, acompanhadas das manifestações dos órgãos e das entidades responsáveis pelas obras que permitam a análise da conveniência e oportunidade de bloqueio das respectivas execuções física, orçamentária e financeira.
§ 1º O Tribunal de Contas da União disponibilizará à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição acesso ao seu sistema eletrônico de fiscalização de obras e serviços.
§ 2º Os processos relativos a obras ou serviços que possam ser objeto de bloqueio nos termos do disposto nos arts. 138 e 139 serão instruídos e apreciados prioritariamente pelo Tribunal de Contas da União, devendo a decisão indicar, de forma expressa, se as irregularidades inicialmente apontadas foram confirmadas e se o empreendimento questionado poderá ter continuidade sem risco de prejuízos significativos ao erário, no prazo de até quatro meses, contado da data da comunicação prevista no caput.
§ 3º A decisão mencionada no § 2º deverá relacionar todas as medidas a serem adotadas pelos responsáveis, com vistas ao saneamento das irregularidades graves.
§ 4º Após a manifestação do órgão ou da entidade responsável quanto à adoção das medidas corretivas, o Tribunal de Contas da União deverá se pronunciar sobre o efetivo cumprimento dos termos da decisão de que trata o § 2º, no prazo de até três meses, contado da data de entrega da citada manifestação.
§ 5º Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estipulados nos §§ 2º e 4º, o Tribunal de Contas da União deverá informar e justificar ao Congresso Nacional as motivações do atraso.
§ 6º Após a publicação da Lei Orçamentária de 2021, o bloqueio e o desbloqueio da execução física, orçamentária e financeira nos termos estabelecidos neste Capítulo ocorrerão por meio de decreto legislativo baseado em deliberação da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, à qual cabe divulgar, em sítio eletrônico, a relação atualizada dos subtítulos de que trata o caput.
§ 7º O Tribunal de Contas da União encaminhará, até 15 de maio de 2021, à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, o relatório com as medidas saneadoras adotadas e as pendências relativas a obras e serviços com indícios de irregularidades graves.
§ 8º A decisão pela paralisação ou continuidade de obras ou serviços com indícios de irregularidades graves, nos termos do disposto no § 2º do art. 142, do caput e do § 4º deste artigo, ocorrerá sem prejuízo da continuidade das ações de fiscalização e da apuração de responsabilidades dos gestores que lhes deram causa.
§ 9º Aplica-se às deliberações de que trata este artigo a exigência do § 2º do art. 142.
§ 10. O Tribunal de Contas da União remeterá ao Congresso Nacional, no prazo de até trinta dias, contado da data do despacho ou do acórdão que adotar ou referendar medida cautelar fundamentada no art. 276 do Regimento Interno daquele Tribunal, cópia da decisão relativa à suspensão de execução de obra ou serviço de engenharia, acompanhada da oitiva do órgão ou da entidade responsável.
Art. 144. O Tribunal de Contas da União enviará à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, no prazo de até trinta dias após o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2021, quadro-resumo relativo à qualidade da implementação e ao alcance de metas e dos objetivos dos programas e das ações governamentais objeto de auditorias operacionais realizadas para subsidiar a discussão do Projeto de Lei Orçamentária de 2021.
Art. 145. Com vistas à apreciação do Projeto de Lei Orçamentária de 2021 e ao acompanhamento e à fiscalização orçamentária a que se referem o art. 70 e o inciso II do § 1º do art. 166 da Constituição, será assegurado aos membros e aos órgãos competentes dos Poderes da União, inclusive ao Tribunal de Contas da União, ao Ministério Público Federal e à Controladoria- Geral da União, o acesso irrestrito, para consulta, aos seguintes sistemas ou informações, e o recebimento de seus dados, em meio digital:
I - Siafi;
II - Siop;
III - Sistema de Análise Gerencial da Arrecadação, inclusive às estatísticas de dados agregados relativos às informações constantes das declarações de imposto sobre a renda das pessoas físicas e jurídicas, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;
IV - Sistema de Informação das Estatais;
V - Siasg, inclusive ao Portal de Compras do Governo Federal - ComprasNet;
VI - Sistema de Informações Gerenciais de Arrecadação - Informar;
VII - cadastro das entidades qualificadas como Oscip, mantido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VIII - CNPJ;
IX - Sistema de Informação e Apoio à Tomada de Decisão, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;
X - Plataforma +Brasil;
XI - Sistema de Acompanhamento de Contratos, do DNIT;
XII - CNEA, do Ministério do Meio Ambiente;
XIII - Siops;
XIV - Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - Siope;
XV - Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - Siconfi;
XVI - Sistemas de informação e banco de dados mantidos pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP;
XVII - Sistema utilizado pela Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia para elaboração da Avaliação Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Civis;
XVIII - Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape;
XIX - Sistema Único de Benefícios - Siube;
XX - Sistema Integrado de Tratamento Estatístico de Séries Estratégicas - Sintese;
XXI - Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência - Cadprev;
XXII - Sistema Informatizado de Controle de Óbitos - Sisobi;
XXIII - Sistema Nacional de Informações de Registros Civis - Sirc;
XXIV - Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS;
XXV - Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads; e
XXVI - Sistema Monitor, da Controladoria-Geral da União.
§ 1º Os cidadãos e as entidades sem fins lucrativos, credenciados segundo requisitos estabelecidos pelos órgãos gestores dos sistemas, poderão ser habilitados para consulta aos sistemas e cadastros de que trata este artigo.
§ 2º Para fins de elaboração de avaliação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Civis da União, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e o Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo, poderão solicitar, aos demais órgãos e Poderes da União e às suas entidades vinculadas, informações cadastrais, funcionais e financeiras dos seus servidores, inativos e pensionistas.
Art. 146. Em cumprimento ao caput do art. 70 da Constituição, o acesso irrestrito e gratuito referido no art. 145 desta Lei será igualmente assegurado:
I - aos membros do Congresso Nacional, para consulta aos sistemas ou às informações referidos nos incisos II e IV do caput do art. 145, nos maiores níveis de amplitude, abrangência e detalhamento existentes, e por iniciativa própria, a qualquer tempo, aos demais sistemas e cadastros; e
II - aos órgãos de tecnologia da informação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, bem como a disponibilização, em meio eletrônico, das bases de dados dos sistemas referidos no art. 145, ressalvados os dados e as informações protegidos por sigilo legal, em formato e periodicidade a serem definidos em conjunto com o órgão competente do Poder Executivo federal.
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 147. Os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União divulgarão e manterão atualizada, no sítio eletrônico do órgão concedente, relação das entidades privadas beneficiadas nos termos do disposto nos arts. 77 a 82, contendo, pelo menos:
I - nome e CNPJ;
II - nome, função e CPF dos dirigentes;
III - área de atuação;
IV - endereço da sede;
V - data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere;
VI - órgão transferidor;
VII - valores transferidos e respectivas datas;
VIII - edital do chamamento e instrumento celebrado; e
IX - forma de seleção da entidade.
Art. 148. Os órgãos orçamentários manterão atualizados em seu sítio eletrônico a relação dos contratados, com os valores pagos nos últimos três anos, e a íntegra dos contratos e convênios, e dos termos ou instrumentos congêneres vigentes, exceto os sigilosos, nos termos do disposto na legislação.
Parágrafo único. Serão também divulgadas as informações relativas às alterações contratuais e penalidades.
Art. 149. Os instrumentos de contratação de serviços de terceiros deverão prever o fornecimento pela empresa contratada de informações contendo nome completo, CPF, cargo ou atividade exercida, lotação e local de exercício dos empregados na contratante, para fins de divulgação em sítio eletrônico.
§ 1º Os órgãos e as entidades federais deverão divulgar e atualizar quadrimestralmente as informações previstas no caput.
§ 2º A divulgação prevista no caput deverá ocultar os três primeiros dígitos e os dois dígitos verificadores do CPF.
Art. 150. Os sítios eletrônicos de consulta a remuneração, subsídio, provento e pensão recebidos por membros de Poder e ocupantes de cargo, posto, graduação, função e emprego público, ativos e inativos, e por pensionistas, disponibilizados pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União, devem possibilitar a consulta direta da relação nominal dos beneficiários e dos valores recebidos, além de permitir a gravação de relatórios em formatos abertos e não proprietários de planilhas, que devem conter a integralidade das informações disponibilizadas na consulta.
Parágrafo único. Deverão também ser disponibilizadas as informações relativas ao recebimento de quaisquer vantagens, gratificações ou outras parcelas de natureza remuneratória, compensatória ou indenizatória.
Da publicidade na elaboração, na aprovação e na execução dos Orçamentos
Art. 151. A elaboração e a aprovação dos Projetos de Lei Orçamentária de 2021 e dos créditos adicionais, e a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com os princípios da publicidade e da clareza, além de promover a transparência da gestão fiscal e permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1º Serão divulgados nos respectivos sítios eletrônicos:
I - pelo Poder Executivo federal:
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) o Projeto de Lei Orçamentária de 2021, inclusive em versão simplificada, os seus anexos e as informações complementares;
c) a Lei Orçamentária de 2021 e os seus anexos;
d) os créditos adicionais e os seus anexos;
e) até o vigésimo dia de cada mês, o relatório com a comparação da arrecadação mensal, realizada até o mês anterior, das receitas administradas ou acompanhadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, líquida de restituições e incentivos fiscais, com as estimativas mensais constantes do demonstrativo de que trata o inciso XII do Anexo II e com as eventuais reestimativas realizadas por força de lei;
f) até o vigésimo quinto dia de cada mês, o relatório com a comparação da receita realizada, mensal e acumulada, com a prevista na Lei Orçamentária de 2021 e no cronograma de arrecadação, com a discriminação das parcelas primária e financeira;
g) até o sexagésimo dia após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2021, o cadastro de ações com, no mínimo, o código, o título e a descrição de cada uma das ações constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que poderão ser atualizados, quando necessário, observado o disposto nas alíneas “e” e “f” do inciso III do § 1º do art. 44, desde que as alterações não ampliem ou restrinjam a finalidade da ação, consubstanciada no seu título constante da referida Lei;
h) até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre, os demonstrativos relativos a empréstimos e financiamentos, inclusive a fundo perdido, consolidados por agência de fomento, elaborados de acordo com as informações e os critérios constantes do § 3º do art. 123;
i) até 30 de abril de cada exercício, o relatório anual, referente ao exercício anterior, de impacto dos programas destinados ao combate das desigualdades;
j) o demonstrativo, atualizado mensalmente, de contratos, convênios, contratos de repasse ou termos de parceria referentes a projetos, com a discriminação das classificações funcional e por programas, da unidade orçamentária, da contratada ou do convenente, do objeto e dos prazos de execução, dos valores e das datas das liberações de recursos efetuadas e a efetuar;
k) a posição atualizada mensalmente dos limites para empenho e movimentação financeira por órgão do Poder Executivo federal;
l) o demonstrativo mensal com a indicação da arrecadação, no mês e acumulada no exercício, separadamente, relativa a depósitos judiciais e a parcelamentos amparados por programas de recuperação fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, os montantes dessa arrecadação classificados por tributo, os valores, por tributo partilhado, entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, relativamente a parcelas não classificadas; e os valores, por tributo partilhado, entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em caráter definitivo;
m) o demonstrativo bimestral das transferências voluntárias realizadas, por ente federativo beneficiado;
n) o demonstrativo do fluxo financeiro do regime próprio de previdência dos servidores públicos federais, com a discriminação das despesas por categoria de beneficiário e das receitas por natureza;
o) até o vigésimo dia de cada mês, a arrecadação mensal, realizada até o mês anterior, das contribuições a que se refere o art. 149 da Constituição, destinadas aos serviços sociais autônomos e a sua destinação por entidade beneficiária;
p) o demonstrativo dos investimentos públicos em educação, considerada a definição utilizada no Plano Nacional de Educação, com a sua proporção em relação ao Produto Interno Bruto - PIB, detalhado por níveis de ensino e com dados consolidados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
q) as informações do Fundo Nacional de Saúde sobre repasses efetuados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com a discriminação das subfunções, dos programas, das ações orçamentárias e, quando houver, dos planos orçamentários;
r) até 31 de janeiro de cada exercício, o relatório anual, referente ao exercício anterior, da execução orçamentária do Orçamento Mulher; e (Promulgação partes vetadas)
s) (VETADO);
s) demonstrativo atualizado que possibilite identificar as programações orçamentárias relacionadas com os programas governamentais que adotam denominação diversa da constante dos elementos de classificação da lei orçamentária anual; (Promulgação partes vetadas) (Revogado pela Lei nº 14.212, de 2021)
II - pela Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição:
a) a relação atualizada dos contratos e convênios nos quais tenham sido identificados indícios de irregularidades graves;
b) o relatório e o parecer preliminar, os relatórios setoriais e final e o parecer final da Comissão, as emendas de cada fase e os pareceres e autógrafo respectivos, relativos ao Projeto de Lei Orçamentária de 2021;
c) o relatório e o parecer preliminar, o relatório e o parecer final da Comissão, as emendas de cada fase e os pareceres e autógrafo respectivos, relativos ao projeto desta Lei;
d) o relatório e o parecer da Comissão, as emendas e os pareceres e autógrafos respectivos, relativos aos projetos de lei e às medidas provisórias sobre créditos adicionais;
e) a relação das emendas aprovadas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2021, com a identificação, em cada emenda, do tipo de autor, do número e do ano da emenda, do autor e do respectivo código, da classificação funcional e programática, do subtítulo e da dotação aprovada pelo Congresso Nacional; e
f) a relação dos precatórios constantes das programações da Lei Orçamentária, no prazo de até trinta dias após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2021; e
III - pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União, no sítio eletrônico de cada unidade jurisdicionada ao Tribunal de Contas da União, o relatório de gestão, o relatório e o certificado de auditoria, o parecer do órgão de controle interno e o pronunciamento do Ministro de Estado supervisor, ou da autoridade de nível hierárquico equivalente responsável pelas contas, integrantes das tomadas ou das prestações de contas, no prazo de até trinta dias após o seu envio ao referido Tribunal.
§ 2º Para fins de atendimento ao disposto na alínea “g” do inciso I do § 1º, a Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição deverá encaminhar ao Poder Executivo federal, no prazo de até quarenta e cinco dias após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2021, as informações relativas às ações que tenham sido incluídas no Congresso Nacional.
§ 3º O não encaminhamento das informações de que trata o § 2º implicará a divulgação somente do cadastro das ações constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2021.
Art. 152. Para fins de realização da audiência pública prevista no § 4º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo federal encaminhará ao Congresso Nacional, até três dias antes da referida audiência ou até o último dia dos meses de maio, setembro e fevereiro, o que ocorrer primeiro, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de resultado primário, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas.
§ 1º Os relatórios previstos no caput conterão também:
I - os parâmetros constantes do inciso XXII do Anexo II, esperados e efetivamente observados, para o quadrimestre e para o ano;
II - o estoque e serviço da dívida pública federal, comparando o resultado do final de cada quadrimestre com o do início do exercício e o do final do quadrimestre anterior; e
III - o resultado primário obtido até o quadrimestre, comparando com o programado e discriminando, em milhões de reais, receitas e despesas, obrigatórias e discricionárias, no mesmo formato da previsão atualizada para todo o exercício.
§ 2º O relatório referente ao terceiro quadrimestre de 2021 conterá, adicionalmente, demonstrativo do montante das despesas primárias pagas pelos órgãos naquele exercício e das demais operações que afetaram o resultado primário, com o comparativo entre esse demonstrativo e os limites estabelecidos no § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 3º O demonstrativo a que se refere o § 2º será encaminhado, nos prazos previstos no caput, aos órgãos relacionados nos incisos II a V do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 4º A Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição poderá, por solicitação do Poder Executivo federal ou iniciativa própria, adiar as datas de realização da audiência prevista no caput.
Disposições gerais
Art. 153. A empresa destinatária de recursos, na forma prevista na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 6º, deve divulgar, mensalmente, em sítio eletrônico, as informações relativas à execução das despesas do Orçamento de Investimento, discriminando os valores autorizados e executados, mensal e anualmente.
Art. 154. As entidades constituídas sob a forma de serviço social autônomo, destinatárias de contribuições dos empregadores incidentes sobre a folha de salários, deverão divulgar, trimestralmente, em seu sítio eletrônico, em local de fácil visualização:
I - os valores arrecadados com as referidas contribuições, especificando o montante transferido pela União e o arrecadado diretamente pelas entidades;
II - as demonstrações contábeis;
III - a especificação de cada receita e de cada despesa constantes dos orçamentos, discriminadas por natureza, finalidade e região, destacando a parcela destinada a serviços sociais e formação profissional; e
IV - a estrutura remuneratória dos cargos e das funções e a relação dos nomes de seus dirigentes e dos demais membros do corpo técnico.
§ 1º As entidades previstas no caput divulgarão também em seus sítios eletrônicos:
I - seus orçamentos para o ano de 2021;
II - demonstrativos de alcance de seus objetivos legais e estatutários, e de cumprimento das respectivas metas;
III - resultados dos trabalhos de auditorias independentes sobre suas demonstrações contábeis; e
IV - demonstrativo consolidado dos resultados dos trabalhos de suas unidades de auditoria interna e de ouvidoria.
§ 2º As informações disponibilizadas para consulta nos sítios eletrônicos devem permitir a gravação, em sua integralidade, de relatórios de planilhas, em formatos eletrônicos abertos e não proprietários.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada.
Art. 155. As instituições de que trata o caput do art. 93 deverão disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, informações relativas à execução física e financeira, inclusive a identificação dos beneficiários de pagamentos à conta de cada convênio ou instrumento congênere, acompanhadas dos números de registro na Plataforma +Brasil e no Siafi, observadas as normas de padronização estabelecidas pelo Poder Executivo federal.
Art. 156. Os órgãos da esfera federal referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal disponibilizarão, por meio do Siconfi, os relatórios de gestão fiscal, no prazo de até trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre.
Art. 157. O Poder Executivo federal informará ao Congresso Nacional sobre os empréstimos feitos pelo Tesouro Nacional a banco oficial federal, nos termos do disposto na alínea “e” do inciso VII do Anexo II.
Art. 158. O Poder Executivo federal adotará providências com vistas a:
I - elaborar metodologia de acompanhamento e avaliação dos benefícios tributários, financeiros e creditícios, com o cronograma e a periodicidade das avaliações, com base em indicadores de eficiência, eficácia e efetividade;
II - designar os órgãos responsáveis pela supervisão, pelo acompanhamento e pela avaliação dos resultados alcançados pelos benefícios tributários, financeiros e creditícios; e
III - elaborar metodologia de acompanhamento dos programas e ações destinados às mulheres com vistas à apuração e divulgação do Orçamento Mulher. (Promulgação partes vetadas)
Art. 159. O relatório resumido de execução orçamentária a que se refere o art. 165, § 3º, da Constituição, conterá demonstrativo da disponibilidade da União por fontes de recursos agregadas, com indicação do saldo inicial de 2021, da arrecadação, da despesa executada no objeto da vinculação, do cancelamento de restos a pagar e do saldo atual.
Art. 160. O Congresso Nacional, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 49 da Constituição, julgará as contas de 2021 a serem prestadas pelo Presidente da República e apreciará os relatórios de 2021 sobre a execução dos planos de governo até o encerramento da sessão legislativa de 2022.
Art. 161. A União manterá cadastro informatizado para consulta, com acesso público, das obras e dos serviços de engenharia no âmbito dos orçamentos de que tratam os incisos I e III do § 5º do art. 165 da Constituição, que conterá, no mínimo, os seguintes atributos:
I - identificação do objeto, acompanhado de seu programa de trabalho e seu georreferenciamento;
II - custo global estimado referido à sua data-base; e
III - data de início e execução física e financeira.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo federal poderá definir outros atributos para compor o cadastro, a estrutura e o prazo de envio de dados por parte dos órgãos e das entidades com sistemas próprios de gestão de obras e serviços, além de critérios específicos, para fins de obrigatoriedade de inclusão no cadastro, que considerem, em especial, o custo global, a área de governo e a relevância da obra ou do serviço.
§ 1º Ato do Poder Executivo federal poderá definir outros atributos para compor o cadastro, a estrutura e o prazo de envio de dados por parte dos órgãos e das entidades com sistemas próprios de gestão de obras e serviços, além de critérios específicos, para fins de obrigatoriedade de inclusão no cadastro, que considerem, em especial, o custo global, a área de governo e a relevância da obra ou serviço. (Incluído pela Lei nº 14.212, de 2021)
§ 2º Entende-se por projeto de investimentos de que trata o § 15 do art. 165 da Constituição o que se enquadra no inciso II do art. 8º da Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019. (Incluído pela Lei nº 14.212, de 2021)
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 162. A execução da Lei Orçamentária de 2021 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência na administração pública federal, e não poderá ser utilizada para influenciar na apreciação de proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional.
Art. 163. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
§ 1º A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e das demais consequências advindas da inobservância ao disposto no caput.
§ 2º A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito do Siafi, após 31 de dezembro de 2021, relativos ao exercício encerrado, não será permitida, exceto quanto aos procedimentos relacionados à inscrição dos restos a pagar e aos ajustes de registros contábeis patrimoniais para fins de elaboração das demonstrações contábeis, os quais deverão ser efetuados até o trigésimo dia de seu encerramento, na forma estabelecida pelo órgão central do Sistema de Contabilidade Federal.
§ 3º Com vistas a atender o prazo máximo estabelecido no § 2º, o órgão central do Sistema de Contabilidade Federal poderá definir prazos menores para ajustes a serem efetuados por órgãos e entidades da administração pública federal.
§ 4º Para assegurar o conhecimento da composição patrimonial a que se refere o art. 85 da Lei nº 4.320, de 1964, a contabilidade:
I - reconhecerá o ativo referente aos créditos tributários e não tributários a receber; e
II - segregará os restos a pagar não processados em exigíveis e não exigíveis.
§ 5º Integrarão as demonstrações contábeis consolidadas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente os órgãos e as entidades cuja execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, seja registrada na modalidade total no Siafi, conforme estabelecido no caput do art. 6º.
Art. 164. Até o recebimento do demonstrativo a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 152, relativo ao terceiro quadrimestre de 2020, fica vedada a adoção de medidas no exercício financeiro de 2021 que impliquem a criação ou a majoração de despesas primárias obrigatórias.
Art. 165. Para fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal:
I - as exigências nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição;
II - no que se refere ao disposto em seu § 3º, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993;
III - no que se refere ao inciso I do seu § 1º, na execução das despesas na antevigência da Lei Orçamentária de 2021, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei; e
IV - os valores e as metas constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2021 poderão ser utilizados, até a sanção da respectiva Lei, para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
Art. 166. Para fins do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou do instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços existentes e destinados à manutenção da administração pública federal, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 167. O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil na execução de suas políticas serão demonstrados nas notas explicativas dos balanços e dos balancetes trimestrais, para fins do disposto no § 2º do art. 7º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, divulgados em sítio eletrônico, e conterão:
I - os custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional;
II - os custos de manutenção das reservas cambiais, demonstrando a composição das reservas internacionais com a metodologia de cálculo de sua rentabilidade e do custo de captação; e
III - a rentabilidade de sua carteira de títulos, destacando os de emissão da União.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput constarão também de relatório a ser encaminhado ao Congresso Nacional, no mínimo, até dez dias antes da reunião conjunta prevista no § 5º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 168. A avaliação de que trata o art. 9º, § 5º, da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, será efetuada com fundamento no anexo específico sobre os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, nos parâmetros e nas projeções para seus principais agregados e variáveis, bem como nas metas de inflação estimadas para o exercício de 2021, conforme o disposto no § 4º do art. 4º daquela Lei Complementar, observado o disposto no inciso I do caput do art. 11 desta Lei.
Parágrafo único. A avaliação mencionada no caput incluirá a análise e justificativa da evolução das operações compromissadas do Banco Central do Brasil no período.
Art. 169. O Poder Executivo federal, por intermédio do seu órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, deverá atender, no prazo máximo de dez dias úteis, contado da data de recebimento, às solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2021.
Art. 170. Não serão considerados prorrogados os prazos previstos nesta Lei e na Lei Orçamentária de 2021 se o vencimento recair sobre dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal.
Art. 171. Ato do Poder Executivo federal poderá alterar a relação de que trata o Anexo III em razão de emenda à Constituição ou lei que crie ou extinga obrigações para a União.
§ 1º O Poder Executivo federal poderá incluir outras despesas na relação de que trata o caput, desde que demonstre que constituem obrigação constitucional ou legal da União.
§ 2º A inclusão a que se refere o caput e o § 1º será publicada no Diário Oficial da União e a relação atualizada será incluída no relatório de que trata o § 4º do art. 64, relativo ao bimestre em que ocorrer a publicação.
Art. 172. A retificação dos autógrafos dos Projetos da Lei Orçamentária de 2021 e dos créditos adicionais, na hipótese de comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito do Congresso Nacional, somente poderá ocorrer:
I - até o dia 17 de julho de 2021, no caso da Lei Orçamentária de 2021; ou
II - até trinta dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União e dentro do exercício financeiro, no caso dos créditos adicionais.
§ 1º Vencidos os prazos de que trata o caput, a retificação será feita mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais, observado o disposto nos arts. 46 e 47, ou de acordo com o disposto no art. 44, e dentro do correspondente exercício financeiro.
§ 2º Caso as retificações previstas nos incisos I e II do caput levem a que despesas já executadas se encontrem sem cobertura orçamentária, adotar-se-ão os procedimentos previstos no art. 65, § 2º.
Art. 173. Os projetos e os autógrafos das leis de que trata o art. 165 da Constituição, bem como de suas alterações, inclusive daquelas decorrentes do § 14 do art. 166 da Constituição, deverão ser, reciprocamente, disponibilizados em meio eletrônico, inclusive em bancos de dados, quando for o caso, na forma definida por grupo técnico integrado por representantes dos Poderes Legislativo e Executivo.
§ 1º A integridade entre os projetos de lei de que trata o caput, assim como aqueles decorrentes do disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, e os meios eletrônicos é de responsabilidade das unidades correspondentes do Ministério da Economia.
§ 2º A integridade entre os autógrafos referidos neste artigo, assim como as informações decorrentes do disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, e os meios eletrônicos é de responsabilidade do Congresso Nacional.
§ 3º O banco de dados com as indicações de remanejamento de emendas individuais enviado pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo federal, em razão do disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, deverá conter a mesma estrutura do banco de dados das justificativas de impedimentos de ordem técnica.
Art. 174. Para cumprimento do disposto no § 2º do art. 21 da Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014, consta do Anexo VII desta Lei a relação dos bens imóveis de propriedade do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, considerados desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais, a serem alienados.
I - Anexo I - Relação dos quadros orçamentários consolidados;
II - Anexo II - Relação das informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2021;
III - Anexo III - Despesas que não serão objeto de limitação de empenho, nos termos do disposto no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
IV - Anexo IV - Metas fiscais, constituídas por:
a) Anexo IV.1 - Metas fiscais anuais; e
b) Anexo IV.2 - Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
V - Anexo V - Riscos fiscais;
VI - Anexo VI - Objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial;
VII - Anexo VII - Relação dos bens imóveis de propriedade do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra disponíveis para alienação; e
VIII - (VETADO).
Art. 176. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2020 - Edição extra
RELAÇÃO DOS QUADROS ORÇAMENTÁRIOS CONSOLIDADOS
I - receita e despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isoladas e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964;
II - resumo das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolado e conjuntamente, por categorias econômicas
III - receitas de todas as fontes, por órgão e unidade orçamentária;
IV - resumo das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolado e conjuntamente, por categorias econômicas e grupos de natureza de despesa;
V - despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isoladas e conjuntamente, segundo o Poder, órgão e unidade orçamentária, por fontes de recursos e grupos de natureza de despesa;
VI - despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isoladas e conjuntamente, segundo a função e subfunção, e programa;
VII - fontes de recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isoladas e conjuntamente, por grupos de natureza de despesa;
VIII - programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino em nível de órgão, detalhando fontes de recursos e valores por categoria de programação;
IX - demonstrativo dos resultados primário e nominal do Governo Central, evidenciando - se receitas e despesas primárias e financeiras e a compatibilidade das despesas primárias orçamentárias com as necessidades de financiamento do Governo Central e com os limites estabelecidos no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
X - serviço da dívida contratual e mobiliária por órgão e unidade orçamentária, detalhando fontes de recursos e grupos de natureza de despesa;
XI - fontes de recursos que financiam as despesas do Orçamento da Seguridade Social, destacando as transferências do Orçamento Fiscal;
XII - quadro com relação, em ordem alfabética, das ações classificadas na esfera da seguridade social, respectivo órgão orçamentário e dotação;
XIII - relação das ações e respectivos subtítulos, discriminada por órgão e unidade orçamentária, nos quais serão apropriadas despesas de tecnologia da informação, inclusive hardware, software e serviços, a qual deverá ser mantida atualizada na internet;
XIV - demonstração da vinculação entre as ações orçamentárias constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e os programas do Plano Plurianual 2020-2023, especificando as unidades orçamentárias executoras; e
XV - resumo das fontes de financiamento e da despesa do Orçamento de Investimento, por órgão, função, subfunção e programa.
RELAÇÃO DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2021
I - Critérios utilizados para a discriminação, na programação de trabalho, do identificador de resultado primário previsto no art. 7º, § 5º, desta Lei;
II - detalhamento dos custos unitários médios utilizados na elaboração dos orçamentos para os principais serviços e investimentos, justificando os valores adotados;
III - programação orçamentária, detalhada por operações especiais, relativa à concessão de quaisquer empréstimos, os respectivos subsídios, quando houver, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
IV - em relação às áreas de assistência social, primeira infância, educação, desporto, habitação, saúde, saneamento, transportes e irrigação:
a) informações sobre gastos por unidade da Federação, com indicação dos critérios utilizados para distribuição dos recursos;
b) (VETADO); e
c) (VETADO);
V - despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e total, executada nos exercícios de 2018 e 2019, a execução provável em 2020 e o programado para 2021, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente líquida, tal como definida na Lei de Responsabilidade Fiscal, e demonstração da memória de cálculo;
VI - despesas liquidadas e pagas dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por ação orçamentária, executadas nos exercícios de 2018 e 2019, e a execução provável em 2020, destacando os benefícios decorrentes de sentenças judiciais, a compensação financeira entre o RGPS e os regimes de previdência de servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e os demais;
VII - memória de cálculo das estimativas para 2021:
a) de cada despesa a seguir relacionada, mês a mês, explicitando separadamente as hipóteses quanto aos fatores que afetam o seu crescimento, incluindo o crescimento vegetativo e do número de beneficiários, os índices de reajuste dos benefícios vinculados ao salário mínimo e dos demais benefícios:
1. do Regime Geral de Previdência Social, destacando os decorrentes de sentenças judiciais, a compensação financeira entre o RGPS e os regimes de previdência de servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e os demais;
2. da Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS;
3. Renda Mensal Vitalícia;
4. Seguro-Desemprego; e
5. Abono Salarial;
b) do gasto com pessoal e encargos sociais, por órgão, explicitando os valores correspondentes aos concursos públicos, à reestruturação de carreiras, aos reajustes gerais e específicos, e demais despesas relevantes;
c) da reserva de contingência e das transferências constitucionais a Estados, Distrito Federal e Municípios;
d) da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
e) dos subsídios financeiros e creditícios concedidos pela União, relacionados por espécie de benefício, identificando, para cada um, o órgão gestor, banco operador, a respectiva legislação autorizativa e região contemplada, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 6º, da Constituição , considerando:
1. discriminação dos subsídios orçamentários, com identificação dos códigos das respectivas ações orçamentárias e dos efeitos sobre a obtenção do resultado primário (despesa primária ou financeira);
2. discriminação dos subsídios não orçamentários, com identificação dos efeitos sobre a obtenção do resultado primário (despesa primária ou financeira);
3. valores realizados em 2018 e 2019;
4. valores estimados para 2020 e 2021, acompanhados de suas memórias de cálculo; e
5. efeito nas estimativas de cada ponto percentual de variação no custo de oportunidade do Tesouro Nacional, quando aplicável; e
f) das despesas com juros nominais constantes do demonstrativo a que se refere o inciso XXVIII deste Anexo;
VIII - demonstrativos:
a) das receitas de compensações, por item de receita administrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, e respectivos valores, arrecadadas nos exercícios de 2018, 2019 e 2020, este mês a mês, até junho;
b) dos efeitos, por região, decorrente dos benefícios tributários, com indicação, por tributo, da perda de receita que lhes possa ser atribuída;
c) dos efeitos decorrentes das remissões e anistias, com indicação da perda de receita que lhes possa ser atribuída; e
d) dos efeitos decorrentes da instituição de demais medidas que provoquem redução de receitas não enquadradas nas modalidades de que tratam os demonstrativos das alíneas “b” e “c” deste inciso;
IX - demonstrativo da receita corrente líquida prevista na Proposta Orçamentária de 2021, explicitando a metodologia utilizada;
X - demonstrativo da desvinculação das receitas da União, por natureza de receita orçamentária;
XI - demonstrativo do cumprimento da Regra de Ouro;
XII - demonstrativo da receita orçamentária nos termos do art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e inclusão do efeito da dedução de receitas extraordinárias ou atípicas arrecadadas no período que servir de base para as projeções, que constarão do demonstrativo pelos seus valores nominais absolutos, destacando os seguintes agregados:
a) Receitas Primárias:
1. brutas e líquidas de restituições, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, inclusive aquelas referentes à contribuição dos empregadores e trabalhadores para o Regime Geral de Previdência Social, neste caso desdobrada em contribuição patronal sobre a folha de pagamento, contribuição previdenciária sobre a receita bruta, compensação prevista na Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 , e demais, com os exercícios de 2019 a 2021 apresentados mês a mês, destacando, para 2021, os efeitos da variação de índices de preços, das alterações da legislação, inclusive das propostas de alteração na legislação, que se encontrem em tramitação no Congresso Nacional, de iniciativa do Poder Executivo, e dos demais fatores que influenciem as estimativas;
2. Concessões e Permissões, por serviços outorgados, apresentados mês a mês;
3. Compensações Financeiras;
4. Receitas Próprias e de Convênios, por órgão; e
5. Demais Receitas Primárias; e
b) Receitas Financeiras:
1. Operações de Crédito;
2. Receitas Próprias, por órgão; e
3. Demais Receitas Financeiras;
XIII - demonstrativo da previsão por unidade orçamentária, por órgão, por Poder, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União, bem como o consolidado da União, dos gastos a seguir relacionados, contendo dotação orçamentária constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2021, número de beneficiários, custo médio e valor per capita praticado em cada unidade orçamentária, número e data do ato legal autorizativo do referido valor per capita:
a) assistência médica e odontológica;
b) auxílio-alimentação/refeição;
c) assistência pré-escolar; e
d) auxílio-transporte;
XIV - plano de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento, com os valores realizados nos exercícios de 2018 e 2019, a execução provável para 2020 e as estimativas para 2021, consolidadas e discriminadas por agência, região, unidade da Federação, setor de atividade, porte do tomador dos empréstimos e fontes de recursos, evidenciando, ainda, a metodologia de elaboração dos quadros solicitados, da seguinte forma:
a) os empréstimos e financiamentos, inclusive a fundo perdido, deverão ser apresentados demonstrando os saldos anteriores, as concessões, os recebimentos no período com a discriminação das amortizações e encargos e os saldos atuais;
b) a metodologia deve explicitar, tanto para o fluxo das aplicações, quanto para os empréstimos e financiamentos efetivamente concedidos, os recursos próprios, os recursos do Tesouro Nacional e de outras fontes; e
c) a definição do porte do tomador dos empréstimos levará em conta a classificação atualmente adotada pelo BNDES;
XV - relação das entidades, organismos ou associações, nacionais e internacionais, aos quais foram ou serão destinados diretamente recursos a título de subvenções, auxílios ou de contribuições correntes ou de capital nos exercícios de 2019, 2020 e 2021, informando para cada entidade:
a) os valores totais transferidos ou a transferir por exercício;
b) a categoria de programação, detalhada por elemento de despesa, à qual serão apropriadas as referidas transferências em cada exercício;
c) a prévia e específica autorização legal que ampara a transferência, nos termos do art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal ; e
d) a finalidade e motivação do ato, bem como a importância para o setor público de tal alocação, quando a transferência não for amparada em lei específica;
XVI - relação das dotações do exercício de 2021, detalhadas por subtítulos e elementos de despesa, destinadas a entidades privadas a título de subvenções, auxílios ou contribuições correntes e de capital, não incluídas no inciso XV deste Anexo, especificando os motivos da não identificação prévia e a necessidade da transferência;
XVII - contratações de pessoal por organismos internacionais para desenvolver projetos junto ao governo, na situação vigente em 31 de julho de 2020 e com previsão de gastos para 2021, informando, relativamente a cada órgão:
a) Organismo Internacional contratante;
b) objeto do contrato;
c) categoria de programação, nos termos do art. 5º, § 1º, desta Lei, que irá atender as despesas em 2021;
d) número de pessoas contratadas, por faixa de remuneração com amplitude de R$ 1.000,00 (um mil reais);
e) data de início e fim do contrato com cada organismo; e
f) valor total do contrato e forma de reajuste;
XVIII - estoque e arrecadação da Dívida Ativa da União, no exercício de 2019, e as estimativas para os exercícios de 2020 e 2021, segregando por item de receita e identificando, separadamente, as informações do Regime Geral de Previdência Social;
XIX - resultados primários das empresas estatais federais nos exercícios de 2018 e 2019, destacando as principais empresas das demais, a execução provável para 2020 e a estimada para 2021, separando-se, nas despesas, as correspondentes a investimentos;
XX - estimativas das receitas e das despesas adicionais, decorrentes do aumento do salário mínimo em 1 (um) ponto percentual e em R$ 1,00 (um real);
XXI - dotações de 2021, discriminadas por programas e ações destinados às Regiões Integradas de Desenvolvimento - Ride, conforme o disposto nas Leis Complementares nºs 94, de 19 de fevereiro de 1998 , 112 e 113, ambas de 19 de setembro de 2001 , e ao Programa Grande Fronteira do Mercosul, nos termos da Lei nº 10.466, de 29 de maio de 2002 ;
XXII - conjunto de parâmetros estimados pela Secretaria de Política Econômica da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, utilizados na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2021, contendo ao menos, para os exercícios de 2020 e 2021, as variações real e nominal do PIB, da massa salarial dos empregados com carteira assinada, do preço médio do barril de petróleo tipo Brent, e das taxas mensais, nesses dois exercícios, média da taxa de câmbio do dólar americano, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, em dólar, das importações, exceto combustíveis, das aplicações financeiras, do volume comercializado de gasolina e de diesel, da taxa de juros Selic, do IGP-DI, do IPCA e do INPC, cujas atualizações serão encaminhadas, em 22 de novembro de 2020, pelo Ministério da Economia ao Presidente da Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição ;
XXIII - com relação à dívida pública federal:
a) estimativas de despesas com amortização, juros e encargos da dívida pública mobiliária federal interna e da dívida pública federal externa, em 2021, separando o pagamento ao Banco Central do Brasil e ao mercado;
b) estoque e composição percentual, por indexador, da dívida pública mobiliária federal interna e da dívida pública federal, junto ao mercado e ao Banco Central do Brasil, em 31 de dezembro dos três últimos anos, em 30 de junho de 2020, e as previsões para 31 de dezembro de 2020 e 2021; e
c) demonstrativo, por Identificador de Doação e de Operação de Crédito - IDOC, das dívidas agrupadas em operações especiais no âmbito dos órgãos “Encargos Financeiros da União” e “Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal”, em formato compatível com as informações constantes do Siafi;
XXIV - gastos do Fundo Nacional de Assistência Social, por unidade da Federação, com indicação dos critérios utilizados, discriminados por serviços de ação continuada, executados nos exercícios de 2018 e 2019 e a execução provável em 2020 e 2021, estadualizando inclusive os valores que constaram nas Leis Orçamentárias de 2018 e 2019 na rubrica nacional e que foram transferidos para os Estados e Municípios;
XXV - cadastro de ações utilizado na elaboração da proposta orçamentária, em meio magnético, em formato de banco de dados para consulta, contendo, no mínimo, código, título, descrição, produto e unidade de medida de cada uma das ações;
XXVI - evolução da receita da União, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em espécies, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição;
XXVII - evolução da despesa da União, segundo as categorias econômicas e grupos de natureza de despesa;
XXVIII - demonstrativo dos resultados primário e nominal do Governo Central, implícitos no Projeto de Lei Orçamentária de 2021, evidenciando receitas e despesas primárias e financeiras, de acordo com a metodologia apresentada, identificando a evolução dos principais itens, comparativamente aos três últimos exercícios;
XXIX - demonstrativo com as medidas de compensação às renúncias de receitas, conforme disposto no inciso II do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XXX - demonstrativo do cumprimento do art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ;
XXXI - diretrizes e critérios gerais utilizados na definição e criação da estrutura de Planos Orçamentários - POs, bem como a relação de POs atribuída a cada ação orçamentária;
XXXII - demonstrativo dos subtítulos de projetos orçamentários relativos a obras e serviços de engenharia constantes do Projeto de Lei Orçamentária, com custo total estimado superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), por Unidade Orçamentária, cuja execução orçamentária:
a) já tenha sido iniciada, contendo o custo total previsto, a execução acumulada até 2019, o valor programado para 2020, o previsto no Projeto de Lei Orçamentária para 2021 - PLOA-2021 e as projeções para 2022 e 2023; e
b) não tenha sido iniciada, discriminando, pelo menos, a estimativa de custo, o valor previsto no PLOA-2021 e as projeções para 2022 e 2023 e se possuem, ou não, Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental – EVTEA, anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo;
XXXIII - atualização do anexo de riscos fiscais;
XXXIV - demonstrativo sobre o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) contendo os valores consolidados em 30 de junho e 31 de dezembro de 2019, 30 de junho de 2020, e estimados para 31 de dezembro de 2020 e de 2021, referentes às seguintes informações:
a) perfil da carteira do Fies, discriminando a quantidade de contratos e os respectivos valores financiados e do saldo devedor, por fase em que se encontra o contrato (em desembolso, suspensos, encerrados, em amortização), e explicitando a inadimplência da carteira e os critérios utilizados para classificar os contratos;
b) quantidade de financiamentos concedidos, distinguindo os novos contratos e aditamentos;
c) quantidade de contratos referentes ao ensino superior (diferenciando os da graduação e os da pós-graduação) e à educação profissional e tecnológica (diferenciando os contratos de estudantes e os de empresas);
d) quantidade de contratos que se beneficiam do abatimento de 1,00% (um por cento) previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 , diferenciando os de professores e de médicos;
e) valores de financiamentos concedidos, de amortização de financiamentos e de benefícios ou subsídios creditícios; e
f) informações sobre o Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC):
1. tipos de riscos garantidos e volume de recursos alocados;
2. perfil médio das operações de crédito garantidas e do período de cobertura;
3. composição dos cotistas e valorização das cotas desde o início das operações pelo fundo;
4. alocação dos recursos disponíveis do fundo, discriminado por tipo de aplicação; e
5. volume de honras realizado;
XXXV - (VETADO);
XXXVI - (VETADO);
XXXVII - (VETADO);
XXXVIII - (VETADO).
(Vide Decreto nº 10.625, de 2021) (Vide Decreto nº 10.870, de 2021)
DESPESAS QUE NÃO SERÃO OBJETO DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO, NOS TERMOS DO ART. 9º, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – LRF
Despesas primárias que constituem obrigações constitucionais ou legais da União
I - Alimentação Escolar ( Lei nº 11.947, de 16/06/2009 );
II - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade ( Lei nº 8.142, de 28/12/1990 );
III - Piso de Atenção Básica em Saúde ( Lei nº 8.142, de 28/12/1990 );
IV - Atendimento à População com Medicamentos para Tratamento dos Portadores de HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis ( Lei nº 9.313, de 13/11/1996 );
V - Benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
VI - Bolsa de Qualificação Profissional para Trabalhador com Contrato de Trabalho Suspenso ( Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/2001 );
VII - Cota-Parte dos Estados e DF Exportadores na Arrecadação do IPI ( Lei Complementar nº 61, de 26/12/1989 );
VIII - Dinheiro Direto na Escola ( Lei nº 11.947, de 16/06/2009 );
IX - Subvenção Econômica no âmbito das Operações Oficiais de Crédito e Encargos Financeiros da União;
X - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB ( Emenda Constitucional nº 53, de 19/12/2006 ); (Vide Decreto nº 10.621, de 2021)
XI - Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos - Fundo Partidário;
XII - Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB ( Emenda Constitucional nº 53, de 19/12/2006 ); (Vide Decreto nº 10.621, de 2021)
XIII - Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde ( Lei nº 8.142, de 28/12/1990 );
XIV - Incentivo Financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária ( Lei nº 8.142, de 28/12/1990 );
XV - Incentivo Financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios Certificados para a Vigilância em Saúde ( Lei nº 8.142, de 28/12/1990 );
XVI - Indenizações e Restituições relativas ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro, incidentes a partir da vigência da Lei nº 8.171, de 17/01/1991 ;
XVII - Pagamento do Benefício Abono Salarial ( Lei nº 7.998, de 11/01/1990 );
XVIII - Pagamento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa - LOAS ( Lei nº 8.742, de 07/12/1993 );
XIX - Pagamento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência - LOAS ( Lei nº 8.742, de 07/12/1993 );
XX - Pagamento do Seguro-Desemprego ( Lei nº 7.998, de 11/01/1990 );
XXI - Pagamento do Seguro-Desemprego ao Pescador Artesanal ( Lei nº 10.779, de 25/11/2003 );
XXII - Pagamento do Seguro-Desemprego ao Trabalhador Doméstico ( Lei nº 10.208, de 23/03/2001 );
XXIII - Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condições de Pobreza e Extrema Pobreza ( Lei nº 10.836, de 09/01/2004 );
XXIV - Pessoal e Encargos Sociais, exceto Contribuição Patronal para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
XXV - Precatórios, requisições de pequeno valor, sentenças das empresas estatais dependentes, sentenças de anistiados políticos e sentenças de tribunais internacionais;
XXVI - Transferências a Estados e ao Distrito Federal da Cota-Parte do Salário-Educação ( art. 212, § 5º, da Constituição );
XXVII - Transferências constitucionais ou legais por repartição de receita;
XXVIII - Transferências da receita de concursos de prognósticos ( Lei nº 9.615, de 24/03/1998 - Lei Pelé , e Lei nº 11.345, de 14/09/2006 );
XXIX - Benefícios aos servidores civis, empregados e militares, e a seus dependentes, relativos às despesas com auxílio-alimentação ou refeição, assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica e auxílios transporte, funeral, reclusão e natalidade, e salário-família;
XXX - Subvenção econômica aos consumidores finais do sistema elétrico nacional interligado ( Lei nº 10.604, de 17/12/2002 );
XXXI - Subsídio ao gás natural utilizado para geração de energia termelétrica ( Lei nº 10.604, de 17/12/2002 );
XXXII - Contribuição ao Fundo Garantia-Safra ( Lei nº 10.700, de 09/07/2003 );
XXXIII - Complemento da atualização monetária dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ( Lei Complementar nº 110, de 29/06/2001 );
XXXIV - Manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como assistência financeira a esse ente para execução de serviços públicos de saúde e educação ( Lei nº 10.633, de 27/12/2002 );
XXXV - Incentivo Financeiro a Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para Ações de Prevenção e Qualificação da Atenção em HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis e Hepatites Virais ( Lei nº 8.142, de 28/12/1990 );
XXXVI - Pagamento de Renda Mensal Vitalícia por Idade ( Lei nº 6.179, de 11/12/1974 );
XXXVII - Pagamento de Renda Mensal Vitalícia por Invalidez ( Lei nº 6.179, de 11/12/1974 );
XXXVIII - Pagamento do Seguro-Desemprego ao Trabalhador Resgatado de Condição Análoga à de Escravo ( Lei nº 10.608, de 20/12/2002 );
XXXIX - Auxílio-Reabilitação Psicossocial aos Egressos de Longas Internações Psiquiátricas no Sistema Único de Saúde - Programa “De Volta Para Casa” ( Lei nº 10.708, de 31/07/2003 );
XL - Apoio para Aquisição e Distribuição de Medicamentos (Componentes Estratégico e Especializado, inclusive hemoderivados) da Assistência Farmacêutica ( Lei nº 8.142, de 28/12/1990 );
XLI - Bolsa-Educação Especial paga aos dependentes diretos dos trabalhadores vítimas do acidente ocorrido na Base de Alcântara ( Lei nº 10.821, de 18/12/2003 );
XLII - Pagamento de Benefícios de Legislação Especial, envolvendo as pensões especiais indenizatórias, as indenizações a anistiados políticos e as pensões do Montepio Civil;
XLIII - Apoio ao Transporte Escolar ( Lei nº 10.880, de 09/06/2004 );
XLIV - Despesas relativas à aplicação das receitas da cobrança pelo uso de recursos hídricos, a que se referem os incisos I, III, IV e V do art. 12 da Lei nº 9.433, de 08/01/1997 ( Lei nº 10.881, de 09/06/2004 , e Decreto nº 7.402, de 22/12/2010 );
XLV - Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios para Compensação das Exportações ( art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ); (Vide Decreto nº 10.621, de 2021)
XLVI - Ressarcimento às Empresas Brasileiras de Navegação ( Leis nºs 9.432, de 08/01/1997 , 10.893, de 13/07/2004 , e 11.482, de 31/05/2007 );
XLVII - Assistência jurídica integral e gratuita ao cidadão carente ( art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição );
XLVIII - Ressarcimento de Recursos Pagos pelas Concessionárias e Permissionárias de Serviços Públicos de Distribuição de Energia Elétrica (Lei nº 12.111, de 09/12/2009 );
XLIX - Pagamento de indenização às concessionárias de energia elétrica pelos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou não depreciados ( Lei nº 12.783, de 11/01/2013 );
L - Imunobiológicos para Prevenção e Controle de Doenças (Lei nº 6.259, de 30/10/1975 , e Lei nº 8.080, de 19/09/1990 );
LI - Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD ( Lei nº 12.058, de 13/10/2009 );
LII - Concessão de Bolsa Educação Especial aos Dependentes dos Militares das Forças Armadas, falecidos no Haiti ( Lei nº 12.257, de 15/06/2010 );
LIII - Remissão de Dívidas decorrentes de Operações de Crédito Rural ( Lei nº 12.249, de 11/06/2010 );
LIV - Compensação ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social - FRGPS ( Lei nº 12.546, de 14/12/2011 );
LV - Fardamento dos Militares das Forças Armadas ( alínea “h” do inciso IV do art. 50 da Lei nº 6.880, de 09/12/1980 , art. 2º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/08/2001 , e arts. 61 a 64 do Decreto nº 4.307, de 18/07/2002 ) e dos ex-Territórios ( alínea “d” do inciso I do art. 2º combinado com o art. 65 da Lei nº 10.486, de 04/07/2002 );
LVI - Indenização devida a ocupantes de cargo efetivo das Carreiras e Planos Especiais de Cargos, em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, ao controle, à fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços ( Lei nº 12.855, de 02/09/2013 );
LVII - Assistência Financeira Complementar e Incentivo Financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios - Agentes Comunitários de Saúde/ACS ( art. 198, § 5º, da Constituição e art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 05/10/2006 );
LVIII - Assistência Financeira Complementar e Incentivo Financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios - Agentes de Combate a Endemias/ACE ( art. 198, § 5º, da Constituição e art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 05/10/2006 );
LIX - Movimentação de Militares das Forças Armadas ( alíneas “b” e “c” do inciso I do art. 2º combinado com o inciso X e alínea “a” do inciso XI do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/08/2001 ) e dos ex-Territórios ( alíneas “b” e “c” do inciso I do art. 2º combinado com o art. 65 da Lei nº 10.486, de 04/07/2002 );
LX - Auxílio-Familiar e Indenização de Representação no Exterior devidos aos servidores públicos e militares em serviço no exterior ( art. 8º da Lei nº 5.809, de 10/10/1972 );
LXI - Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro - SISCEAB (art. 21, inciso XII, alínea “c”, da Constituição, combinado com o art. 18, incisos I e II, da Lei Complementar nº 97/1999 e art. 8º da Lei nº 6.009/1973 );
LXII - Fundo Penitenciário Nacional - Funpen ( Lei Complementar nº 79, de 07/01/1994 , e ADPF 347/DF, de 2015);
LXIII - Despesas do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP ( Lei nº 10.201, de 14/02/2001 , Lei nº 13.756, de 12/12/2018 , Decreto nº 9.609, de 12/12/2018 , e Medida Cautelar na Ação Cível Originária nº 3.329/DF);
LXIX - Despesas relacionadas à manutenção e ampliação da rede de balizamento marítimo, fluvial e lacustre ( art. 21, inciso XII, alínea “d”, da Constituição , combinado com o art. 17, incisos I e II, da Lei Complementar nº 97/1999 , Art. 2° e 6° do Decreto-Lei 1.023/1969 e Art. 1º do Decreto nº 70.198/1972 ); e
Despesas financeiras que constituem obrigações constitucionais ou legais da União
I - Financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico a Cargo do BNDES ( art. 239, § 1º, da Constituição );
II - Contribuição Patronal para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público (Pessoal e Encargos Sociais);
IV - Financiamentos no âmbito dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO, do Nordeste - FNE e do Centro-Oeste - FCO ( Lei nº 7.827, de 27/09/1989 ).
Demais despesas ressalvadas
I - Aquisição de Aeronaves de Caça e Sistemas Afins – Projeto FX-2 ( Constituição Federal, art. 142, caput ; Lei Complementar nº 97, de 09/06/1999 , alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25/08/2010; e Decreto nº 6.703, de 18/12/2008 );
II - Programa de Desenvolvimento de Submarinos (PROSUB) e Programa Nuclear da Marinha (PNM);
III - Atividades de Registro e Fiscalização de Produtos Controlados ( Constituição Federal, art. 142, caput ; Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999 ; Lei nº 4.615, de 15 de abril de 1965 ; Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000 ; Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ; Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004 ; Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003 );
V - Despesas com a Aquisição de Cargueiro Tático Militar de 10 a 20 Ton. - Projeto KC - 390 - Programa: 2058 / Ação: 14XJ;
VI - Despesas com o Desenvolvimento de Cargueiro Tático Militar de 10 a 20 Ton. - Projeto KC-X - Programa: 2058 / Ação: 123B;
VII - Despesas com a Implantação do Sistema de Defesa Estratégico ASTROS 2020;
VIII - Despesas com a aquisição do blindado Guarani do Exército;
IX - Despesas com a Implantação do Sistema Integrado de Monitoramento de Fronteiras - SISFRON;
XXIII - Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT;
LXV - Despesas destinadas à Segurança Pública, assim entendidas aquelas pertencentes aos órgãos arrolados no art. 144, da Constituição Federal ou pertencentes às ações do Plano Nacional de Segurança Pública;
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Objetivos das Políticas Monetária, Creditícia e Cambial
( Art. 4 o , § 4 o , da Lei Complementar n o 101, de 4 de maio de 2000 )
Anexo à Mensagem da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000: “A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício seguinte. ”
As políticas monetária, creditícia e cambial têm como objetivos o alcance, pelo Banco Central do Brasil (BCB), da meta para a inflação fixada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN); a manutenção das condições prudenciais e regulamentares para que a expansão do mercado de crédito ocorra em ambiente que assegure a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional (SFN); e a preservação do regime de taxas de câmbio flutuante, respectivamente. O alcance desses objetivos deve observar a evolução da economia brasileira, em linha com as medidas conjunturais implementadas.
Em 2019, a consolidação da inflação em torno da meta e a ancoragem das expectativas permitiram a redução consistente da taxa básica de juros (Selic). O ciclo de redução teve início em outubro de 2016, após período de quinze meses em que a taxa básica se encontrava em 14,25% a.a. Os decréscimos se estenderam até maio de 2018, quando a Selic atingiu 6,5% a.a. Entendia-se, naquele momento, que a decisão refletia a mudança no balanço de riscos para a inflação prospectiva que envolvia, primordialmente, uma reversão do cenário externo para as economias emergentes, tornando o cenário mais desafiador.
A taxa básica de juros foi mantida em 6,50% a.a. até início de novo ciclo de cortes na reunião de julho de 2019. Naquela reunião (224º reunião do Copom), o Comitê avaliou que a conjuntura econômica com expectativas de inflação ancoradas, medidas de inflação subjacente em níveis confortáveis, projeções que indicavam inflação em 2020 em torno ou abaixo da meta e elevado grau de ociosidade na economia prescrevia política monetária estimulativa, ou seja, com taxas de juros abaixo da taxa estrutural. Adicionalmente, contribuiu para a decisão do Copom a avaliação de que a reforma da previdência, aprovada pela Câmara dos Deputados em meados do ano, contribuiria para a redução gradual da taxa de juros estrutural da economia na medida que reduziria o ritmo de crescimento dos gastos do governo, aumentando a poupança pública, geraria incentivos para aumento da taxa de poupança por parte da população, e melhoraria as perspectivas de sustentabilidade fiscal.
Relativamente à conjuntura internacional em 2019, o cenário manteve-se relativamente favorável para economias emergentes. Por um lado, bancos centrais de diversas economias, incluindo algumas centrais, proveram estímulos monetários adicionais, o que contribui para o afrouxamento das condições financeiras globais. Apesar de um balanço de riscos mais favorável, permaneceram incertezas relacionadas à sustentação do crescimento global, à disputa comercial entre EUA e China e ao desfecho do Brexit. Com a atuação sincronizada dos bancos centrais de países avançados e emergentes para ajustamento das políticas monetárias, as condições financeiras globais mostram relativo afrouxamento, com a recuperação do apetite ao risco dos investidores internacionais por ativos de maior retorno nas economias avançadas e emergentes
Para 2020 e 2021, a política monetária continuará a ser pautada de forma coerente com o sistema de metas para a inflação, tendo como objetivo a manutenção da estabilidade monetária. A meta para a inflação fixada para 2020 é de 4,0%, com intervalo de tolerância de 1,5 ponto percentual (p.p.), conforme estabelecido pela Resolução CMN nº 4.582, de 29 de junho de 2017. Para 2021, a meta para a inflação foi fixada em 3,75%, com o mesmo intervalo de tolerância de 2020 (Resolução CMN nº 4.582, de 26 de junho de 2018).
Em 2019, o estoque total do crédito do Sistema Financeiro Nacional (SFN) cresceu 6,5%, em linha com a gradual recuperação da atividade econômica. Em dezembro de 2019, o saldo atingiu R$3,478,3 bilhões, representando 48,0% do PIB (47,4% em dez/2018). A evolução da carteira de crédito foi influenciada, principalmente, pelas operações com recursos livres, que registraram expansão de 14,1% no ano, com aumentos de 16,6% e 11,1% nos segmentos de pessoas físicas e jurídicas, respectivamente. O saldo das operações com recursos direcionados recuou pelo quarto ano consecutivo (-2,4%), refletindo a retração de 14,0% nas modalidades voltadas a pessoas jurídicas que se sobrepuseram ao aumento de 6,6% no crédito a pessoas físicas.
O estoque de crédito a pessoas físicas aumentou 11,9% no ano, com destaque para a expansão em financiamentos de veículos (19,6%), crédito consignado (14,1%) e financiamentos imobiliários (6,6%). O saldo de crédito no segmento de pessoas jurídicas registrou ligeiro recuo (-0,1%), com crescimento mais pronunciado nas modalidades de desconto de duplicatas (25,8%), financiamento de veículos (79,1%) e capital de giro (4,8%).
A taxa média de juros das novas operações do SFN atingiu 22,6% a.a. em dezembro de 2019, recuando 0,3 p.p. em relação a dezembro 2018. A taxa média de juros das novas contratações com recursos livres, que reflete melhor os efeitos do ciclo de política monetária, encerrou 2019 em 33,4% a.a. (-1,6 p.p. em doze meses e -6,1 p.p. em 24 meses), menor valor desde dezembro de 2013 (32,4% a.a.).
Para 2020, projeta-se crescimento de 4,8% do saldo total das operações de crédito do Sistema Financeiro Nacional, com expansão de 8,2% no segmento de crédito livre e estabilidade da carteira de crédito direcionado.
Os indicadores do setor externo em 2019 refletiram o recuo nas exportações de soja para China e de manufaturados para Argentina; a retomada gradual do crescimento econômico brasileiro; e o impacto de revisões estatísticas na série.
O deficit em transações correntes em 2019 atingiu 2,7% do PIB (US$49,5 bilhões), ante 2,2% do PIB (US$41,5 bilhões) em 2018. Ressalte-se que a elevação do deficit está associada à incorporação de estatísticas revisadas nas contas de serviços e de renda primária e à deterioração do saldo da balança comercial, influenciado pelo recuo das exportações. O deficit continua sendo amplamente financiado pela expressiva entrada líquida de investimento direto no país (IDP), que ao final do ano representou 4,3% do PIB (US$78,6 bilhões), ao mesmo tempo em que o total de reservas internacionais indica baixa vulnerabilidade, na medida em que o volume de reservas internacionais representou 19,4% do PIB (US$356,9 bilhões) ou 23,1 meses de importações de bens.
A necessidade de financiamento externo – soma do resultado em transações correntes e dos fluxos líquidos de investimentos diretos no país – registrou excedentes de financiamento de US$29,1 bilhões, equivalente a 1,6% do PIB, indicando que a situação prossegue favorável em termos de financiamento do deficit do setor externo.
A evolução das transações correntes em 2019 repercutiu, principalmente, a redução do saldo da balança comercial, que apresentou superavit de US$40,8 bilhões em 2019, ante superavit de US$53,0 bilhões em 2018. As exportações atingiram US$225,8 bilhões enquanto as importações situaram-se em US$185,0 bilhões, reduções respectivas de 5,7% e 0,8% comparativamente ao ano anterior. O recuo nas exportações reflete a redução da demanda global, refletindo as tensões da guerra comercial entre Estados Unidos e China, bem como a crise econômica na Argentina e a retração das importações chinesas de soja devido à peste suína africana. No âmbito das importações, destaque‑se a redução nas compras de produtos do setor automotivo e de plataformas de petróleo.
A conta de serviços apresentou despesas líquidas de US$35,1 bilhões em 2019, ligeiramente abaixo do registrado em 2018 (US$35,7 bilhões) enquanto o deficit em renda primária atingiu US$56,1 bilhões ante US$58,8 bilhões no ano anterior.
O ingresso líquido de investimento direto no país (IDP), principal fonte de financiamento das contas externas brasileira, alcançou US$78,6 bilhões em 2019, ante US$78,2 bilhões em 2018. A composição dos ingressos líquidos desses investimentos em 2019 foi similar a observada em 2018, com maior importância das operações de participação no capital (US$68,0 bilhões). Dessa forma, como mencionado, os ingressos líquidos de investimento direto no país (IDP), que corresponderam a 4,3% do PIB superaram com folga o deficit em transações correntes do período (2,7% do PIB).
Ao final de 2019, as reservas internacionais somaram US$356,9 bilhões no conceito caixa, redução de US$17,8 bilhões em relação ao final do ano anterior. A diminuição do estoque das reservas internacionais está relacionada a estratégia do Banco Central de vender moeda estrangeira no mercado spot para prover liquidez ao mercado em ano de fluxo cambial negativo. No lado dos fatores que influenciaram o aumento do estoque, destacam-se a receita de remuneração das reservas de US$7,5 bilhões, e os ganhos com variações de preços de US$7,9 bilhões. O estoque de reservas, equivalente a 19,4% do PIB, permanece em patamar confortável.
As perspectivas para 2020 são de ligeira redução no deficit em transações correntes, projetado em 2,5% do PIB, ante 2,7% do PIB em 2019. A redução estimada se deve às diminuições dos deficit nas contas de serviços (-14,0%) e de renda primária (-18,4%), decorrentes da desvalorização do real frente ao dólar americano, da restrição a viagens gerada pelo combate à disseminação do COVID-19 e das reduções das estimativas de crescimento da atividade doméstica e da lucratividade das empresas brasileiras. Finalmente, considerando o cenário externo mais desafiador com a disseminação dos impactos econômicos do COVD-19, espera-se um menor crescimento global e um enfraquecimento do comércio internacional. Esses fatores deverão contribuir para uma redução na atração líquida de IDP para US$60,0 bilhões em 2020, queda de US$18,6 bilhões em relação a 2019. Destaca-se que o fluxo líquido de IDP (3,7% do PIB) continuará em patamar elevado, financiando amplamente o deficit projetado de transações correntes no ano.
No âmbito das contas públicas, o setor público consolidado apresentou déficit primário de R$61,9 bilhões (0,9% do PIB), inferior à meta oficial de deficit de R$132 bilhões. O Governo Central contribuiu com resultado primário deficitário de R$88,9 bilhões, enquanto os governos regionais e as empresas estatais registraram superávits de R$15,2 bilhões e R$11,8 bilhões, respectivamente. Importante ressaltar que o Governo Federal contribuiu com superávit de R$124,9 bilhões, superado pelo déficit de R$213,2 bilhões do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
O resultado nominal do setor público compôs deficit de R$429,2 bilhões, correspondendo a 5,9% do PIB, dos quais 5,0 p.p. representam a apropriação de juros nominais e 0,9 p.p. de resultado primário deficitário . A queda nos juros nominais apurados para o Governo Central representou redução de 0,2 p.p. do PIB em relação a 2018, refletindo, conforme mencionado, a queda da taxa Selic e a manutenção da inflação ao consumidor em patamar relativamente baixo, assim como os efeitos fiscais decorrentes dos pagamentos antecipados pelo BNDES e CEF.
A Dívida Líquida do Setor Público (DLSP), que abrange as três esferas de governo (federal, estadual e municipal), as empresas estatais do setor público não-financeiro (exceto Petrobras e Eletrobras) e o Banco Central, somou R$ 4.041,8 bilhões em 2019, atingindo 55,7% do PIB ante 53,6% em 2018. O deficit do governo federal, incluindo o RGPS, foi responsável pela elevação de 2,8 p.p. do PIB da dívida, em contraste com a redução de 0,5 p.p. no resultado do Banco Central. Por sua vez, os governos estaduais e as empresas estatais contribuíram no sentido da queda em 0,2 p.p. e 0,1 p.p., respectivamente. Para a posição devedora líquida do Governo Federal no fim de 2019, que representou 45,8% do PIB, destacam-se: (i) o crescimento de 2,5 p.p. do PIB no montante de dívida mobiliária em mercado, principal forma de financiamento do deficit público; (ii) a redução de 1,7 p.p. do PIB nos créditos federais junto ao BNDES, em função das devoluções antecipadas dos empréstimos ao banco oficial; e (iii) variação negativa de 1,7 p.p. do PIB nas contas de relacionamento com o BCB, que se anulam na consolidação do Setor Público.
Importa destacar que a Dívida Bruta do Governo Geral, que inclui Governo Federal, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), governos estaduais e municipais, atingiu 75,8% do PIB em dezembro de 2019, ante 76,5% em dezembro de 2018. O comportamento da dívida pública foi beneficiado pela flexibilização monetária do período que contribuiu, em conjunto com algumas medidas estruturantes de política econômica, para o comportamento mais benigno desses indicadores fiscais em relação ao que havia sido projetado na Lei de Diretrizes Orçamentárias ( Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018 ). Destacam-se, entre tais medidas, a devolução antecipada de R$100 bilhões pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e o retorno de R$11,4 bilhões em instrumentos híbridos de capital e dívida pela Caixa Econômica Federal (CEF) no âmbito dos empréstimos concedidos pelo Tesouro Nacional.
Mais recentemente, considerado os dados do primeiro bimestre, os indicadores de atividade econômica mostravam sinais compatíveis com a recuperação consistente da economia brasileira, a despeito do nível elevado de ociosidade dos fatores de produção. O comportamento da inflação permanecia favorável, com diversas medidas de inflação subjacente em níveis confortáveis ou baixos, inclusive os componentes mais sensíveis ao ciclo econômico e à política monetária.
Entretanto, a pandemia de Covid-19, com impactos severos sobre a economia brasileira e mundial, deve afetar expressivamente os cenários econômicos externo e doméstico em 2020. Embora a extensão dos impactos desse evento sobre a economia seja ainda incerta, há consenso que a atividade econômica deve apresentar contração temporária em virtude das medidas necessárias para contenção da pandemia.
RELAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
- INCRA DISPONÍVEIS PARA ALIENAÇÃO ( § 2º do art. 21 da Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014 )
1 . Terreno: SHIN QI 03 Conjunto 05 Lote 09, Brasília-DF - 776,00 m², (Imóvel Perímetro Urbano);
2. Terreno: SHIN Quadra 01 Conjunto 05 Lote 09, Brasília-DF - 633,33m², (Imóvel Perímetro Urbano);
3. Terreno: SHIN Quadra 01 Conjunto 06 Lote 14, Brasília-DF - 556,67m², (Imóvel Perímetro Urbano);
4. Terreno: SHIN Quadra 01 Conjunto 08 Lote 11, Brasília-DF - 600,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);
5. Terreno: SHIN Quadra 03 Conjunto 07 Lote 11 Brasília-DF - 600,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);
6. Terreno: SHIN Quadra 03 Conjunto 08 Lote 03, Brasília-DF - 733,33m², (Imóvel Perímetro Urbano);
7. Terreno: SHIN Quadra 03 Conjunto 08 Lote 16, Brasília-DF - 533,33m², (Imóvel Perímetro Urbano);
8. Terreno: SHIN Quadra 05 Conjunto 02 Lote 16, Brasília-DF - 533,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);
9. Terreno: SHIN Quadra 05 Conjunto 04 Lote 04, Brasília-D, 733,33m², (Imóvel Perímetro Urbano);
10. Terreno: SHIN Quadra 05 Conjunto 05 Lote 15, Brasília-DF - 533,33m², (Imóvel Perímetro Urbano);
11. Terreno: SHIN Quadra 05 Conjunto 06 Lote 18, Brasília-DF - 847,92m², (Imóvel Perímetro Urbano);
12. Terreno: SHIN Quadra 05 Conjunto 07 Lote 04, Brasília-DF - 733,33m², (Imóvel Perímetro Urbano);
13. Terreno: SHIN Quadra 01 Conjunto 07 Lote 22, Brasília-DF - 540,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);
14. Terreno: SHIN Quadra 01 Conjunto 08 Lote 08, Brasília-DF - 776,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);
15. Terreno: SHIN Quadra 01 Conjunto 02 Lote 12, Brasília-DF - 776,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);
16. Terreno: SHIN Quadra 01 Conjunto 02 Lote 14, Brasília-DF - 776,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);
17. Terreno: SHIN Quadra 03 Conjunto 03 Lote 04, Brasília-DF - 776,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);
18. Terreno: SHIN Quadra 03 Conjunto 03 Lote 11, Brasília-DF - 540,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);
19. Terreno: SHIS Quadra 28 Conjunto 08 Lote 17, Brasília-DF - 776,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);
20. Terreno: SHIS Quadra 26 Conjunto 06 Lote 17, Brasília-DF - 540,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);
21. Terreno: SHIS Quadra 21 Conjunto 06 Lote 06, Brasília-DF - 800,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);
22. Terreno: SHIS Quadra 21 Conjunto 06 Lote 05, Brasília-DF - 800,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);
23. Terreno: SHIS Quadra 28 Conjunto 15 Lote 10, Brasília-DF - 776,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);
24. Terreno: SHIS Quadra 28 Conjunto 08 Lote 07, Brasília-DF - 776,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);
25. Terreno: SHIS Quadra 28 Conjunto 10 Lote 12, Brasília-DF - 776,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);
26. Terreno: SHIS Quadra 28 Conjunto 10 Lote 06, Brasília-DF - 776,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);
27. Terreno: SHIS Quadra 28 Conjunto 06 Lote 09, Brasília-DF - 776,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);
28. Terreno: SHIS Quadra 28 Conjunto 06 Lote 05, Brasília-DF - 776,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);
29. Terreno: SHIS Quadra 26 Conjunto 11 Lote 07, Brasília-DF - 776,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);
30. Terreno: SHIS Quadra 26 Conjunto 11 Lote 10, Brasília-DF - 776,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);
31. Terreno: SHIS Quadra 28 Conjunto 07 Lote 03, Brasília-DF - 776,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);
32. Terreno: SHIS Quadra 26 Conjunto 09 Lote 18, Brasília-DF - 776,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);
33. Terreno: SHIS Quadra 28 Conjunto 04 Lote 07, Brasília-DF - 776,67m², (Imóvel Perímetro Urbano);
34. Terreno: SHIS Quadra 28 Conjunto 04 Lote 09, Brasília-DF - 733,33m², (Imóvel Perímetro Urbano);
35. Terreno: SHIS Quadra 28 Conjunto 05 Lote 18, Brasília-DF - 1.032,91m², (Imóvel Perímetro Urbano);
36. Terreno: SHIS Quadra 28 Conjunto 07 Lote 02, Brasília-DF - 1.312,50m², (Imóvel Perímetro Urbano);
37. Terreno: SHIS Quadra 28 Conjunto 07 Lote 09, Brasília-DF - 733,33m², (Imóvel Perímetro Urbano);
38. Terreno: SHIS Quadra 28 Conjunto 08 Lote 08, Brasília-DF - 766,67,m², (Imóvel Perímetro Urbano);
39. Terreno: SHIS Quadra 28 Conjunto 08 Lote 10, Brasília-DF - 733,33m², (Imóvel Perímetro Urbano);
40. Terreno: SHIS Quadra 28 Conjunto 09 Lote 16, Brasília-DF - 633,33m², (Imóvel Perímetro Urbano);
41. Terreno: SHIS Quadra 26 Conjunto 03 Lote 24, Brasília-DF - 540,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);
42. Terreno: SHIS Quadra 26 Conjunto 01 Lote 13, Brasília-DF - 776,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);
43. Terreno: SHIS Quadra 26 Conjunto 04 Lote 01, Brasília-DF - 776,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);
44. Terreno: SHIS Quadra 26 Conjunto 04 Lote 20, Brasília-DF - 1.320,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);
45. Terreno: SHIS Quadra 26 Conjunto 07 Lote 19, Brasília-DF - 1.320,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);
46. Terreno: SHIS Quadra 26 Conjunto 04 Lote 17, Brasília-DF - 540,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);
47. Terreno: SHIS Quadra 26 Conjunto 06 Lote 18, Brasília-DF - 540,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);
48. Terreno: SHIS Quadra 26 Conjunto 09 Lote 06, Brasília-DF - 776,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);
49. Terreno: SHIS Quadra 26 Conjunto 09 Lote 09, Brasília-DF - 776,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);
50. Terreno: SAUS Quadra 04 Lote 05, Brasília-DF - 675,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);
51. Terreno: SAUS Quadra 04 Lote 06, Brasília-DF - 675,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);
52. Loja: SCLS 307, Bloco “A”, loja 03, Brasília-DF - área construída: 116,20 m², área do terreno: 70,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);
53. Casa: QNJ 44 Casa 23, Brasília-DF - área construída: 59,85m², área do terreno: 250,00m², Imóvel Residencial Funcional;
54. Casa: QNJ 46 Casa 34, Brasília-DF - área construída: 59,85m², área do terrno: 250,00m², Imóvel Residencial Funcional;
55. Casa: QNJ 42 Casa 23, Brasília-DF - área construída: 59,85m², área do terreno: 250,00m², Imóvel Residencial Funcional;
56. Casa: QNJ 46 Casa 06, Brasília-DF - área construída: 59,85m², área do terreno: 250,00m², Imóvel Residencial Funcional;
57. Apartamento: SQS 202 Bloco J Apartamento 502, Brasília-DF - área construída: 280,09m², Imóvel Residencial Funcional;
58. Apartamento: SQS 405 Bloco L Apartamento 108, Brasília-DF - 77,64m², Imóvel Residencial Funcional;
59. Apartamento: SQS 406 Bloco P Apartamento 305, Brasília-DF - 117,53m², Imóvel Residencial Funcional;
60. Apartamento: SQS 415 Bloco I Apartamento 307, Brasília-DF - 124,77m², Imóvel Residencial Funcional;
61. Apartamento: SQS 415 Bloco I Apartamento 108, Brasília-DF - 124,77m², Imóvel Residencial Funcional;
62. Apartamento: SQS 416 Bloco D Apartamento 203, Brasília-DF - 77.72m², Imóvel Residencial Funcional;
63. Apartamento: SQS 416 Bloco D Apartamento 205, Brasília-DF - 77.72m², Imóvel Residencial Funcional;
64. Apartamento: SQS 416 Bloco D Apartamento 206, Brasília-DF - 77.72m², Imóvel Residencial Funcional;
65. Apartamento: SQS 416 Bloco S Apartamento 107, Brasília-DF - 124,77m², Imóvel Residencial Funcional;
66. Apartamento: SQS 416 Bloco S Apartamento 203, Brasília-DF - 124,77m², Imóvel Residencial Funcional;
67. Apartamento: SQS 416 Bloco S Apartamento 205, Brasília-DF - 124,77m², Imóvel Residencial Funcional;
68. Apartamento: SQN 215 Bloco A Apartamento 609, Brasília-DF - 77,72m², Imóvel Residencial Funcional;
69. Apartamento: SQS 308 Bloco H Apartamento 102, Brasília-DF - 76,39m², Imóvel Residencial Funcional;
70. Apartamento: SQS 315 Bloco E Apartamento 104, Brasília-DF - 102,82m², Imóvel Residencial Funcional;
71. Apartamento: SQS 315 Bloco E Apartamento 207, Brasília-DF - 102,82m², Imóvel Residencial Funcional;
72. Apartamento: SQS 315 Bloco H Apartamento 503, Brasília-DF - 215,00m², Imóvel Residencial Funcional;
73. Apartamento: SQS 405 Bloco P Apartamento 207, Brasília-DF - 122,61m², Imóvel Residencial Funcional;
74. Apartamento: SQS 406 Bloco P Apartamento 301, Brasília-DF - 117,53m², Imóvel Residencial Funcional;
75. Apartamento: SQS 408 Bloco P Apartamento 204, Brasília-DF - 112,00m², Imóvel Residencial Funcional;
76. Apartamento: SQS 408 Bloco P Apartamento 303, Brasília-DF - 112,00m², Imóvel Residencial Funcional;
77. Apartamento: SQS 415 Bloco I Apartamento 308, Brasília-DF - 112,00m², Imóvel Residencial Funcional; e
78. Terreno: SHIN QL 03 Conjunto 05 Lote 09, Brasília-DF - 633,33m², (Imóvel Perímetro Urbano).
PRIORIDADES E METAS
(VETADO)
LEI Nº 14.116, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020
| Mensagem de veto | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020:
“Art. 7º ..............................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 4º .....................................................................................................................
.....................................................................................................................................
II - .........................................................................................................................
.....................................................................................................................................
c) ..........................................................................................................................
....................................................................................................................................
3. de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional (RP 8); e
4. de relator-geral do projeto de lei orçamentária anual que promovam alterações em programações constantes do projeto de lei orçamentária ou inclusão de novas, excluídas as de ordem técnica (RP 9);
....................................................................................................................................”
“Art. 12. .............................................................................................................
.....................................................................................................................................
XXVII - às despesas relacionadas ao abastecimento de água, esgotamento, manejo de resíduos sólidos e saneamento em municípios de até 50.000 habitantes, independentemente de RIDE ou Região Metropolitana, no âmbito da Funasa.
.....................................................................................................................................”
“Art. 21. .............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 3º ......................................................................................................................
.....................................................................................................................................
II - manterão registros de projetos sob sua supervisão, por Estado ou Distrito Federal, pelo menos com informações de custo, da execução física e financeira e da localidade.”
“Art. 23. .............................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 2º .....................................................................................................................
.....................................................................................................................................
II - as medidas adotadas e a adotar com o objetivo de reduzir a necessidade de realização de operações de crédito durante a execução orçamentária.
....................................................................................................................................
“Art. 64. .............................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 23. O disposto no § 18 poderá ser aplicado às despesas classificadas com indicador de resultado primário 8 (RP 8) ou 9 (RP 9), desde que devidamente justificado pelo órgão setorial.
......................................................................................................................................”
“Art. 66. ...............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 5º O empenho abrangerá a totalidade ou a parcela da obra que possa ser executada no exercício financeiro ou dentro do prazo de validade dos restos a pagar.”
“Art. 67. ..............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 3º Nos casos previstos nos incisos I e II do § 2º deste artigo, será realizado o empenho das programações classificadas com RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9, podendo a licença ambiental e o projeto de engenharia ser providenciados no prazo para resolução da cláusula suspensiva.”
“Art. 71. ...............................................................................................................
Parágrafo Único. As emendas direcionadas às programações do Ministério do Desenvolvimento Regional e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderão alocar recursos para qualquer programação de custeio de natureza discricionária, inclusive quando destinadas a transferências voluntárias.”
“Art. 74. .............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 7º As emendas direcionadas às programações do Ministério da Educação poderão alocar recursos para qualquer programação de custeio de natureza discricionária, inclusive quando destinadas a entidades privadas de natureza filantrópica, comunitária ou confessional, nos termos da lei.”
“Art. 76. .............................................................................................................
§ 1º Às programações de que trata o ‘caput’ se aplica o disposto no art. 166-A da Constituição, favorecendo preferencialmente projetos em andamento.
.....................................................................................................................................”
“Art. 81. ..............................................................................................................
I - ..........................................................................................................................
.....................................................................................................................................
c) construção, ampliação ou conclusão de obras;
......................................................................................................................................
§ 8º .....................................................................................................................
.....................................................................................................................................
II – termo de colaboração ou de fomento, observado o disposto na Lei nº 13.019, de 2014, na sua regulamentação e nas demais normas aplicáveis;
III - convênio ou outro instrumento congênere celebrado com entidade filantrópica ou sem fins lucrativos nos termos do disposto no § 1º do art. 199 da Constituição, observadas as disposições legais aplicáveis à transferência de recursos para o setor privado.
......................................................................................................................................”
“Art. 84. ...............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 2º A emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere o ‘caput’ não dependerão da situação de adimplência do Município de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, identificada em cadastros ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais.”
“Art. 93. ..............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 8º As instituições financeiras oficiais federais e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal responsáveis por transferências financeiras deverão observar, no âmbito da execução de convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres, o prazo máximo de 90 (noventa) dias para envio e homologação da Síntese do Projeto Aprovado – SPA.
§ 9º A SPA será exigida apenas nos casos de execução de obras e serviços de engenharia que envolvam repasses em montante igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).”
“Art. 151. .............................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................................
I - ............................................................................................................................
r) até 31 de janeiro de cada exercício, o relatório anual, referente ao exercício anterior, da execução orçamentária do Orçamento Mulher; e
s) demonstrativo atualizado que possibilite identificar as programações orçamentárias relacionadas com os programas governamentais que adotam denominação diversa da constante dos elementos de classificação da lei orçamentária anual;
.......................................................................................................................................”
“Art. 158. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
III - elaborar metodologia de acompanhamento dos programas e ações destinados às mulheres com vistas à apuração e divulgação do Orçamento Mulher.”
Brasília, 26 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.3.2021 - Edição extra
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