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Art. 14 da Lei nº 14.116/2020




Leis Ordinárias - Lei nº 14.116, de 31.12.2020 - Lei nº 14.116, de 31.12.2020




Artigo 14



Art. 14. A Reserva de Contingência, observado o disposto no inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, que equivalerão, no Projeto de Lei Orçamentária de 2021 e na respectiva Lei, a, no mínimo, dois décimos por cento da receita corrente líquida constante do referido Projeto.

§ 1º Não serão consideradas, para fins do disposto no caput, as eventuais reservas:

I - à conta de receitas próprias e vinculadas; e

II - para atender programação ou necessidade específica.

§ 2º Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se como evento fiscal imprevisto, a que se refere a alínea “b” do inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2021.

§ 3º O Projeto de Lei Orçamentária de 2021 conterá reservas específicas para atender a:

I - emendas individuais, no montante equivalente ao da execução  obrigatória do exercício de 2017, corrigido na forma estabelecida no inciso II do § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e

II - emendas de  bancada estadual  de  execução obrigatória, em  montante correspondente ao percentual previsto no § 12 do art. 166 da Constituição.


Conteudo atualizado em 27/11/2021