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- Lei nº 14.116, de 31.12.2020
- Lei nº 14.115, de 29.12.2020
- Lei nº 14.114, de 29.12.2020
- Lei nº 14.113, de 25.12.2020
- Lei nº 14.112, de 24.12.2020
- Lei nº 14.111, de 24.12.2020
- Lei nº 14.110, de 18.12.2020
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- Lei nº 14.107, de 3.12.2020
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- Lei nº 14.104, de 24.11.2020
- Lei nº 14.103, de 19.11.2020
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- Lei nº 14.095, de 17.11.2020
- Lei nº 14.094, de 17.11.2020
- Lei nº 14.093, de 17.11.2020
- Lei nº 14.092, de 17.11.2020
Artigo 14
§ 1º Não serão consideradas, para fins do disposto no caput, as eventuais reservas:
I - à conta de receitas próprias e vinculadas; e
II - para atender programação ou necessidade específica.
§ 2º Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se como evento fiscal imprevisto, a que se refere a alínea “b” do inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2021.
§ 3º O Projeto de Lei Orçamentária de 2021 conterá reservas específicas para atender a:
I - emendas individuais, no montante equivalente ao da execução obrigatória do exercício de 2017, corrigido na forma estabelecida no inciso II do § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e
II - emendas de bancada estadual de execução obrigatória, em montante correspondente ao percentual previsto no § 12 do art. 166 da Constituição.








