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- Lei nº 14.116, de 31.12.2020
- Lei nº 14.115, de 29.12.2020
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- Lei nº 14.110, de 18.12.2020
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- Lei nº 14.093, de 17.11.2020
- Lei nº 14.092, de 17.11.2020
Artigo 23
§ 1º Os montantes das receitas e das despesas a que se refere o caput serão equivalentes à diferença positiva, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, entre o total das receitas de operações de crédito e o total das despesas de capital.
§ 2º A Mensagem de que trata o art. 11 apresentará:
I - as justificativas para a escolha das programações referidas no caput, a metodologia de apuração e a memória de cálculo da diferença de que trata o § 1º e das respectivas projeções para a execução financeira dos exercícios de 2021 a 2023; e
II - (VETADO).
II - as medidas adotadas e a adotar com o objetivo de reduzir a necessidade de realização de operações de crédito durante a execução orçamentária. (Promulgação partes vetadas)
§ 3º Os montantes de que trata o § 1º poderão ser reduzidos por meio de abertura de crédito suplementar nos termos do disposto no art. 47, caso em que as operações de crédito poderão ser:
I - substituídas por outra fonte de recursos, observado o disposto no § 2º do art. 44; ou
II - autorizadas, caso ocorra a hipótese prevista no art. 4º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020.







