- Voltar Navegação
- Lei nº 14.116, de 31.12.2020
- Lei nº 14.115, de 29.12.2020
- Lei nº 14.114, de 29.12.2020
- Lei nº 14.113, de 25.12.2020
- Lei nº 14.112, de 24.12.2020
- Lei nº 14.111, de 24.12.2020
- Lei nº 14.110, de 18.12.2020
- Lei nº 14.109, de 16.12.2020
- Lei nº 14.108, de 16.12.2020
- Lei nº 14.107, de 3.12.2020
- Lei nº 14.106, de 26.11.2020
- Lei nº 14.105, de 24.11.2020
- Lei nº 14.104, de 24.11.2020
- Lei nº 14.103, de 19.11.2020
- Lei nº 14.102, de 19.11.2020
- Lei nº 14.101, de 17.11.2020
- Lei nº 14.100, de 17.11.2020
- Lei nº 14.099, de 17.11.2020
- Lei nº 14.098, de 17.11.2020
- Lei nº 14.097, de 17.11.2020
- Lei nº 14.096, de 17.11.2020
- Lei nº 14.095, de 17.11.2020
- Lei nº 14.094, de 17.11.2020
- Lei nº 14.093, de 17.11.2020
- Lei nº 14.092, de 17.11.2020
Artigo 26
§ 1º Aos valores estabelecidos de acordo com o disposto no caput serão acrescidas as dotações destinadas às despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições.
§ 2º Os limites de que tratam o caput e o § 1º serão informados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público da União e à Defensoria Pública da União até 17 de julho de 2020.
§ 3º A utilização dos limites a que se refere este artigo para o atendimento de despesas primárias discricionárias, classificadas nos GND 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras, somente poderá ocorrer após o atendimento das despesas primárias obrigatórias relacionadas na Seção I do Anexo III, observado, em especial, o disposto no Capítulo VII.
§ 4º As dotações do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos - Fundo Partidário constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2021 e aprovadas na respectiva Lei corresponderão ao valor pago no exercício de 2016 corrigido na forma do disposto no § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 5º O montante de que trata o § 4º integra os limites orçamentários calculados na forma do disposto no caput.








