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Art. 26 da Lei nº 14.116/2020




Leis Ordinárias - Lei nº 14.116, de 31.12.2020 - Lei nº 14.116, de 31.12.2020




Artigo 26



Art. 26. Para fins de elaboração de suas propostas orçamentárias para 2021, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União terão como limites orçamentários para as despesas primárias, excluídas as despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições, os valores calculados na forma do disposto no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sem prejuízo do disposto nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.

§ 1º  Aos valores estabelecidos de acordo com o disposto no caput serão acrescidas as dotações destinadas às despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições.

§ 2º Os limites de que tratam o caput e o § 1º serão informados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público da União e à Defensoria Pública da União até 17 de julho de 2020.

§ 3º A utilização dos limites a que se refere este artigo para o atendimento de despesas primárias discricionárias, classificadas nos GND 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras, somente poderá ocorrer após o atendimento das despesas primárias obrigatórias relacionadas na Seção I do Anexo III, observado, em especial, o disposto no Capítulo VII.

§ 4º As dotações do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos - Fundo Partidário constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2021 e aprovadas na respectiva Lei corresponderão ao valor pago no exercício de 2016 corrigido na forma do disposto no § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 5º O montante de que trata o § 4º integra os limites orçamentários calculados na forma do disposto no caput.


Conteudo atualizado em 27/11/2021