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Artigo 40
I - das contribuições sociais previstas na Constituição, exceto a de que trata o § 5º do art. 212 e aquelas destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal;
II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários da União;
III - do Orçamento Fiscal; e
IV - das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integrem, exclusivamente, o orçamento referido no caput, que deverão ser classificadas como receitas da seguridade social.
§ 1º Os recursos provenientes das contribuições sociais de que tratam o art. 40 e a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 195, ambos da Constituição, no Projeto de Lei Orçamentária de 2021 e na respectiva Lei, não se sujeitarão à desvinculação.
§ 2º Todas as receitas do Fundo de Amparo ao Trabalhador, inclusive as financeiras, deverão constar do Projeto e na Lei Orçamentária de 2021.
§ 3º As despesas relativas ao pagamento dos benefícios assistenciais a que se refere o caput do art. 40 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, mantidas as suas fontes de financiamento, serão realizadas à conta do Fundo Nacional de Assistência Social.
§ 4º Será divulgado, a partir do primeiro bimestre de 2021, junto com o relatório resumido da execução orçamentária a que se refere o art. 165, § 3º, da Constituição, demonstrativo das receitas e das despesas da seguridade social, na forma do disposto no art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, do qual constará nota explicativa com memória de cálculo das receitas desvinculadas por força de dispositivo constitucional.
§ 5º Independentemente da opção de custeio ou investimento, as emendas parlamentares que adicionarem recursos a transferências automáticas e regulares a serem realizadas pela União a ente federativo serão executadas em conformidade com atos a serem editados pelos Ministros de Estado da Cidadania e da Saúde e publicados no Diário Oficial da União, como acréscimo ao valor financeiro:
I - per capita destinado à Rede do Sistema Único de Assistência Social - Suas e constituirão valor a ser somado aos repasses para cumprimento de metas por integrantes da referida Rede; ou
II - transferido à Rede do Sistema Único de Saúde - SUS e constituirão valor temporário a ser somado aos repasses regulares e automáticos da referida Rede.
§ 6º O disposto no inciso II do § 5º aplica-se às ações de aquisição e distribuição de medicamentos destinados:
I - ao controle e ao tratamento de doenças no âmbito de programas específicos de hemodiálise e hipertensão; e
II - ao custeio das internações em unidades de tratamento intensivo.
§ 7º Os recursos oriundos de emendas parlamentares que adicionarem valores aos tetos transferidos à Rede do Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos do disposto no inciso II do § 5º, quando se destinarem ao atendimento de consórcios públicos municipais, não ficarão sujeitos a limites fixados para repasses aos municípios-sede dos respectivos consórcios.
§ 8º Os recursos derivados de emendas parlamentares que, nos termos do disposto no inciso II do § 5º, adicionarem valores transferidos à Rede do SUS, ficarão sujeitos, quando o atendimento final beneficiar entidades privadas sem fins lucrativos que complementem o sistema de saúde na forma prevista nos arts. 24 e 26 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, à demonstração de atendimento de metas:
I - quantitativas, para ressarcimento até a integralidade dos serviços prestados pela entidade e previamente autorizados pelo gestor; ou
II - qualitativas, cumpridas durante a vigência do contrato, tais como aquelas derivadas do aperfeiçoamento de procedimentos ou de condições de funcionamento das unidades.








