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Artigo 42
×Conteúdo atualizado em 27/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 42. Em atendimento ao disposto no art. 239 da Constituição, a arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS, instituído pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, instituído pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, poderá financiar o programa do seguro-desemprego, as despesas com benefícios previdenciários e o abono salarial, desde que respeitada a destinação de, no mínimo, vinte e oito por cento para o financiamento de programas de desenvolvimento econômico, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com critérios de remuneração que preservem o seu valor.
Do Orçamento de Investimento







