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- Lei nº 14.116, de 31.12.2020
- Lei nº 14.115, de 29.12.2020
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- Lei nº 14.113, de 25.12.2020
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- Lei nº 14.110, de 18.12.2020
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- Lei nº 14.093, de 17.11.2020
- Lei nº 14.092, de 17.11.2020
Artigo 45
Parágrafo único. Se a abertura ou a reabertura de créditos extraordinários possibilitar a posterior redução de despesas primárias sujeitas aos limites individualizados de que trata o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou se a abertura ocorrer mediante anulação das referidas despesas, a margem em relação aos limites individualizados somente poderá ser utilizada para o atendimento de: (Incluído pela Lei nº 14.212, de 2021)
I - programações orçamentárias no âmbito da mesma função das despesas anuladas ou reduzidas; ou (Incluído pela Lei nº 14.212, de 2021)
II – para outras despesas primárias no âmbito do Poder Executivo, sujeitas aos limites estabelecidos no art. 107 do ADCT. (Incluído pela Lei nº 14.212, de 2021)








