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Art. 56 da Lei nº 14.116/2020




Leis Ordinárias - Lei nº 14.116, de 31.12.2020 - Lei nº 14.116, de 31.12.2020




Artigo 56



Art. 56. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos autorizada no § 5º do art. 167 da Constituição deve:

I - ser realizada no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos às programações classificadas com função “19 - Ciência e Tecnologia” e subfunções “571 - Desenvolvimento Científico”, “572 - Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia” ou “573 - Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico”; e

II - ser destinada a categoria de programação existente.

Art. 56-A Poderá permanecer em Reserva de Contingência do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico o saldo remanescente de alterações orçamentárias efetuadas até 31 de dezembro de 2021.    (Incluído pela Lei nº 14.212, de 2021)

Parágrafo único. A autorização do caput se dará exclusivamente no exercício de 2021, observado para os demais exercícios o disposto no § 3º do art. 11 da Lei 11.540, de 12 de novembro de 2007.    (Incluído pela Lei nº 14.212, de 2021)


Conteudo atualizado em 27/11/2021