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Artigo 59
×Conteúdo atualizado em 27/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 59. O Presidente da República poderá delegar ao Ministro de Estado da Economia as alterações orçamentárias previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso I do § 1º e no § 6º do art. 44, no caput do art. 47, no § 2º do art. 49, no art. 52, no art. 53, no art. 54, no art. 55 e no § 2º do art. 65, além da transposição, do remanejamento ou da transferência de recursos a que se refere o § 5º do art. 167 da Constituição.







