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Art. 62 da Lei nº 14.116/2020




Leis Ordinárias - Lei nº 14.116, de 31.12.2020 - Lei nº 14.116, de 31.12.2020




Artigo 62



Art. 62. Para fins do disposto nos §§ 10 e 11 do art. 165 da Constituição, consideram- se compatíveis com o dever de execução das programações as alterações orçamentárias referidas nesta Lei e os créditos autorizados na Lei Orçamentária de 2021 e nas leis de créditos adicionais.

Parágrafo único. O dever de execução de que trata o § 10 do art. 165 da Constituição não obsta a escolha das programações que serão objeto de cancelamento e aplicação, por meio das alterações de que trata o caput, desde que cumpridos os demais requisitos referidos nesta Lei.

§ 1º. O dever de execução de que trata o § 10 do art. 165 da Constituição não obsta a escolha das programações que serão objeto de cancelamento e aplicação, por meio das alterações de que trata o caput, desde que cumpridos os demais requisitos referidos nesta Lei.

§ 2º  As alterações orçamentárias previstas no caput devem atender igualmente ao § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.   (Incluído pela Lei nº 14.143, de 2021)

§ 3º  Para fins de cumprimento dos §§ 1º e 2º, fica autorizado o Poder Executivo a realizar o bloqueio de dotações orçamentárias discricionárias, classificadas na forma do art. 7º, § 4º, inciso II, alínea ‘b’, em montante correspondente à necessidade de recursos para atendimento das despesas obrigatórias, assim classificadas na forma do art. 7º, § 4º, inciso II, alínea ‘a’.    (Incluído pela Lei nº 14.143, de 2021)

Seção VIII

Da limitação orçamentária e financeira


Conteudo atualizado em 27/11/2021