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- Lei nº 14.116, de 31.12.2020
- Lei nº 14.115, de 29.12.2020
- Lei nº 14.114, de 29.12.2020
- Lei nº 14.113, de 25.12.2020
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- Lei nº 14.111, de 24.12.2020
- Lei nº 14.110, de 18.12.2020
- Lei nº 14.109, de 16.12.2020
- Lei nº 14.108, de 16.12.2020
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- Lei nº 14.105, de 24.11.2020
- Lei nº 14.104, de 24.11.2020
- Lei nº 14.103, de 19.11.2020
- Lei nº 14.102, de 19.11.2020
- Lei nº 14.101, de 17.11.2020
- Lei nº 14.100, de 17.11.2020
- Lei nº 14.099, de 17.11.2020
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- Lei nº 14.095, de 17.11.2020
- Lei nº 14.094, de 17.11.2020
- Lei nº 14.093, de 17.11.2020
- Lei nº 14.092, de 17.11.2020
Artigo 62
Parágrafo único. O dever de execução de que trata o § 10 do art. 165 da Constituição não obsta a escolha das programações que serão objeto de cancelamento e aplicação, por meio das alterações de que trata o caput, desde que cumpridos os demais requisitos referidos nesta Lei.
§ 1º. O dever de execução de que trata o § 10 do art. 165 da Constituição não obsta a escolha das programações que serão objeto de cancelamento e aplicação, por meio das alterações de que trata o caput, desde que cumpridos os demais requisitos referidos nesta Lei.
§ 2º As alterações orçamentárias previstas no caput devem atender igualmente ao § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 14.143, de 2021)
§ 3º Para fins de cumprimento dos §§ 1º e 2º, fica autorizado o Poder Executivo a realizar o bloqueio de dotações orçamentárias discricionárias, classificadas na forma do art. 7º, § 4º, inciso II, alínea ‘b’, em montante correspondente à necessidade de recursos para atendimento das despesas obrigatórias, assim classificadas na forma do art. 7º, § 4º, inciso II, alínea ‘a’. (Incluído pela Lei nº 14.143, de 2021)
Da limitação orçamentária e financeira








