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Artigo 73
×Conteúdo atualizado em 27/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 73. Observado o disposto nesta Seção, os procedimentos e os prazos referentes às programações decorrentes de emendas serão definidos por ato próprio do Poder Executivo federal, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação da Lei Orçamentária de 2021.
Das programações incluídas ou acrescidas por emendas individuais, nos termos do disposto nos §§ 9º e 11 do art. 166 da Constituição








