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- Lei nº 14.116, de 31.12.2020
- Lei nº 14.115, de 29.12.2020
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- Lei nº 14.095, de 17.11.2020
- Lei nº 14.094, de 17.11.2020
- Lei nº 14.093, de 17.11.2020
- Lei nº 14.092, de 17.11.2020
Artigo 43
Art. 43. Esta Lei será atualizada até 31 de outubro de 2023, para aplicação no exercício de 2024, com relação a: (Redação dada pela Lei nº 14.276, de 2021)
I - diferenças e ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino, nos termos do art. 7º desta Lei;
II - diferenças e ponderações quanto ao valor anual por aluno relativas ao nível socioeconômico dos educandos e aos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à educação e de potencial de arrecadação tributária de cada ente federado, nos termos do art. 10 desta Lei;
III - indicador para educação infantil, nos termos do art. 28 desta Lei.
§ 1º No exercício financeiro de 2021, serão atribuídos:
§ 1º Nos exercícios financeiros de 2021, 2022 e 2023 serão atribuídos: (Redação dada pela Lei nº 14.276, de 2021)
I - para as diferenças e as ponderações de que trata o inciso I do caput deste artigo:
1. pública: 1,30 (um inteiro e trinta centésimos); e
2. conveniada: 1,10 (um inteiro e dez centésimos);
1. pública: 1,20 (um inteiro e vinte centésimos); e
2. conveniada: 0,80 (oitenta centésimos);
c) pré-escola em tempo integral: 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);
d) pré-escola em tempo parcial: 1,10 (um inteiro e dez centésimos);
e) anos iniciais do ensino fundamental urbano: 1,00 (um inteiro);
f) anos iniciais do ensino fundamental no campo: 1,15 (um inteiro e quinze centésimos);
g) anos finais do ensino fundamental urbano: 1,10 (um inteiro e dez centésimos);
h) anos finais do ensino fundamental no campo: 1,20 (um inteiro e vinte centésimos);
i) ensino fundamental em tempo integral: 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);
j) ensino médio urbano: 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos);
k) ensino médio no campo: 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);
l) ensino médio em tempo integral: 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);
m) ensino médio articulado à educação profissional: 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);
n) educação especial: 1,20 (um inteiro e vinte centésimos);
o) educação indígena e quilombola: 1,20 (um inteiro e vinte centésimos);
p) educação de jovens e adultos com avaliação no processo: 0,80 (oitenta centésimos);
q) educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo: 1,20 (um inteiro e vinte centésimos);
r) formação técnica e profissional prevista no inciso V do caput do art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 : 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);
II - para as diferenças e as ponderações de que trata o inciso II do caput deste artigo, valores unitários, nos termos especificados no Anexo desta Lei;
III - para indicador de que trata o inciso III do caput deste artigo:
a) poderá ser adotada metodologia provisória de cálculo definida pelo Inep, observado o disposto no art. 28 desta Lei, nos termos de regulamento do Ministério da Educação;
b) será adotado o número de matrículas em educação infantil de cada rede municipal beneficiária da complementação-VAAT, caso não haja a definição prevista na alínea a deste inciso.
§ 2º Para fins de distribuição da complementação-VAAT, no exercício financeiro de 2021, as diferenças e as ponderações especificadas nas alíneas a, b, c e d do inciso I do § 1º deste artigo terão a aplicação de fator multiplicativo de 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos).
§ 2º Para fins de distribuição da complementação-VAAT, no exercício financeiro de 2021, 2022 e 2023, as diferenças e as ponderações especificadas nas alíneas a, b, c e d do inciso I do § 1º deste artigo terão a aplicação de fator multiplicativo de 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos). (Redação dada pela Lei nº 14.276, de 2021)
§ 3º Para vigência em 2022, as deliberações de que trata o § 2º do art. 17 desta Lei constarão de resolução publicada no Diário Oficial da União até o dia 31 de outubro de 2021, com base em estudos elaborados pelo Inep e encaminhados à Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade até 31 de julho de 2021.
§ 3º Para vigência em 2024, as deliberações de que trata o § 2º do art. 17 desta Lei constarão de resolução publicada no Diário Oficial da União até o dia 31 de outubro de 2023, com base em estudos elaborados pelo Inep e pelo Ministério da Economia, nos termos do art. 18 desta Lei, e encaminhados à Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade até 31 de julho de 2023. (Redação dada pela Lei nº 14.276, de 2021)
§ 4º Para o exercício financeiro de 2023, os indicadores referidos no inciso III do caput do art. 5º desta Lei serão excepcionalmente definidos por regulamento, de forma a considerar os impactos da pandemia da Covid-19 nos resultados educacionais. (Incluído pela Lei nº 14.276, de 2021)
Art. 43-A. O indicador de potencial de arrecadação tributária, de que trata o inciso III do caput do art. 10 desta Lei, será implementado a partir do exercício de 2027. (Incluído pela Lei nº 14.276, de 2021)
Art. 43-B. As informações a que se refere o inciso II do § 3º do art. 14 desta Lei serão aferidas, a partir de 2022, de forma progressiva, de acordo com a implementação do novo ensino médio, nas redes de ensino, em consonância com a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017. (Incluído pela Lei nº 14.276, de 2021)








