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Artigo 4
I - acompanhar e fiscalizar os programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações que aplicarem recursos do Fust;
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - prestar apoio técnico ao Conselho Gestor nos assuntos relacionados ao art. 5º desta Lei;
V - submeter ao Conselho Gestor propostas relativas a matérias de sua competência;
VI - arrecadar as receitas previstas nos incisos III e IV do caput do art. 6º desta Lei.” (NR)
“Art. 4º-A . O Fust terá como agentes financeiros o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), as caixas econômicas, os bancos de desenvolvimento, as agências de fomento e demais instituições financeiras, que prestarão contas da execução orçamentária e financeira do Fust ao Conselho Gestor.
Parágrafo único. O Conselho Gestor, observada a regulamentação do Sistema Financeiro Nacional, estabelecerá normas reguladoras dos financiamentos a serem concedidos com recursos do Fust.”








