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Artigo 6
Art. 6º-A. As prestadoras de serviços de telecomunicações que executarem programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor, mediante utilização de recursos próprios, farão jus à redução da contribuição de que trata o inciso IV do caput do art. 6º desta Lei em valor equivalente ao aprovado, limitado a 50% (cinquenta por cento) do montante a ser recolhido, exclusivamente na modalidade prevista no inciso I do § 3º do art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. O limite definido no caput deste artigo será de:
I - 0% (zero por cento), no ano de publicação desta Lei;
II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro do 2º (segundo) ano de vigência desta Lei;
III - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro do 3º (terceiro) ano de vigência desta Lei; e
IV - 50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de janeiro do 4º (quarto) ano de vigência desta Lei.
“Art. 8º O órgão ou entidade, público ou privado, que receber recursos do Fust ou executar programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações nos termos do art. 6º-A desta Lei deverá prestar contas, conforme regulamentação do Conselho Gestor.
Parágrafo único. (VETADO).” (NR)
I - o parágrafo único, com seus incisos I e II, do art. 81 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 ;
II - os seguintes dispositivos da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000 :
a) os incisos II e III do art. 4º;
b) o inciso I , os incisos III a XIV e os § § 1º e 3º do art. 5º ;
c) o art. 7º ;
d) (VETADO). (Promulgação partes vetadas)
d) o parágrafo único do art. 8º.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conteudo atualizado em 21/05/2021








