MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 6º da Lei nº 14.109/2020




Leis Ordinárias - Lei nº 14.109, de 16.12.2020 - Lei nº 14.109, de 16.12.2020




Artigo 6



Art. 6º-A.  (VETADO).”    (Promulgação partes vetadas)

Art. 6º-A.  As prestadoras de serviços de telecomunicações que executarem programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor, mediante utilização de recursos próprios, farão jus à redução da contribuição de que trata o inciso IV do caput do art. 6º desta Lei em valor equivalente ao aprovado, limitado a 50% (cinquenta por cento) do montante a ser recolhido, exclusivamente na modalidade prevista no inciso I do § 3º do art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. O limite definido no caput deste artigo será de:

I - 0% (zero por cento), no ano de publicação desta Lei;

II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro do 2º (segundo) ano de vigência desta Lei;

III - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro do 3º (terceiro) ano de vigência desta Lei; e

IV - 50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de janeiro do 4º (quarto) ano de vigência desta Lei.

“Art. 8º O órgão ou entidade, público ou privado, que receber recursos do Fust ou executar programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações nos termos do art. 6º-A desta Lei deverá prestar contas, conforme regulamentação do Conselho Gestor.

Parágrafo único. (VETADO).” (NR)

Art.  4º Revogam-se:

I - o parágrafo único, com seus incisos I e II, do art. 81 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 ;

II - os seguintes dispositivos da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000 :

a) os incisos II e III do art. 4º;

b) o inciso I , os incisos III a XIV e os § § 1º e 3º do art. 5º ;

c) o art. 7º ;

d) (VETADO).    (Promulgação partes vetadas)

d) o parágrafo único do art. 8º.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Conteudo atualizado em 21/05/2021