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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 25/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Fica o Ministério da Saúde autorizado a prorrogar 3.592 (três mil quinhentos e noventa e dois) contratos por tempo determinado de profissionais de saúde para exercício de atividades nos hospitais federais do Estado do Rio de Janeiro para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação prevista no inciso VI do parágrafo único do art. 4º da referida Lei.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput deste artigo:
I – é aplicável aos contratos firmados a partir do ano de 2018 vigentes na data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 974, de 28 de maio de 2020; e
II – não pode ultrapassar a data de 31 de dezembro de 2020.








