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Art. 5º da Lei nº 14.071/2020




Leis Ordinárias - Lei nº 14.071, de 13.10.2020 - Lei nº 14.071, de 13.10.2020




Artigo 5



Art. 5º  (VETADO).

  Art. 5º  Os médicos e psicólogos peritos examinadores que não atenderem aos requisitos previstos no caput do art. 147 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), terão o direito de continuar a exercer a função de perito examinador pelo prazo de 3 (três) anos até que obtenham a titulação exigida.    (Parte promulgada pelo Congresso Nacional)


Conteudo atualizado em 02/07/2021