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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 14/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11 . A elaboração do PAE é obrigatória para todas as barragens classificadas como de:
I - médio e alto dano potencial associado; ou
II - alto risco, a critério do órgão fiscalizador.
Parágrafo único. Independentemente da classificação quanto ao dano potencial associado e ao risco, a elaboração do PAE é obrigatória para todas as barragens destinadas à acumulação ou à disposição de rejeitos de mineração.” (NR)
“
Conteudo atualizado em 14/09/2021








