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Art. 11 da Lei nº 14.066/2020




Leis Ordinárias - Lei nº 14.066, de 30.9.2020 - Lei nº 14.066, de 30.9.2020




Artigo 11



Art. 11 . A elaboração do PAE é obrigatória para todas as barragens classificadas como de:

I - médio e alto dano potencial associado; ou

II - alto risco, a critério do órgão fiscalizador.

Parágrafo único. Independentemente da classificação quanto ao dano potencial associado e ao risco, a elaboração do PAE é obrigatória para todas as barragens destinadas à acumulação ou à disposição de rejeitos de mineração.” (NR)

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Conteudo atualizado em 14/09/2021