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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 25/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, às escolas de que trata o art. 77 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , e às entidades qualificadas como organizações sociais, na forma da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998 , como organizações da sociedade civil de interesse público, na forma da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 , como pontos ou pontões de cultura, na forma da Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014 , ou como organizações da sociedade civil, na forma da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 , relativamente aos recursos públicos por elas administrados em decorrência dos respectivos contratos de gestão, termos de parceria, termos de compromisso cultural, termos de colaboração, termos de fomento ou contrato equivalente.








