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Artigo 3
§ 1º Em nenhuma hipótese as propostas de que trata o caput deste artigo veicularão:
I - (VETADO); e
II - parcelamento superior a:
a) 8 (oito) parcelas anuais e sucessivas, se houver título executivo judicial transitado em julgado;
b) 12 (doze) parcelas anuais e sucessivas, se não houver título executivo judicial transitado em julgado.
§ 2º Recebida a proposta, o juízo competente para o processamento da ação intimará o credor ou a entidade pública, conforme o caso, para aceitar ou recusar a proposta ou apresentar-lhe contraproposta.
§ 3º Aceito o valor proposto, esse montante será consolidado como principal e parcelado em tantas quantas forem as parcelas avençadas, observado o disposto nos §§ 5º e 12 do art. 100 da Constituição Federal quanto à atualização monetária e aos juros de mora.
§ 4º (VETADO).
§ 5º (VETADO).








