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Artigo 6
Parágrafo único. A contagem do prazo de que trata o art. 2º-C da Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015 , inicia-se na data de entrada em vigor desta Lei.
Brasília, 8 de setembro de 2020; 199 o da Independência e 132 o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Eduardo Pazuello
Bento Albuquerque
Ricardo de Aquino Salles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.2020
LEI Nº 14.052, DE 8 DE SETEMBRO DE 2020
| Altera a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, para estabelecer multa a ser paga aos usuários do serviço de energia elétrica, a Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, para estabelecer novas condições para a repactuação do risco hidrológico de geração de energia elétrica, a Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, para criar o Fundo de Expansão dos Gasodutos de Transporte e de Escoamento da Produção (Brasduto), a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para dispor sobre a destinação da receita advinda da comercialização do petróleo, do gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos destinados à União, e a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, para reduzir o prazo para solicitação de prorrogação de concessões de que trata essa Lei. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei nº 14.052, de 8 de setembro de 2020:
“Art. 2º ............................................................................................................
‘Art. 2º ............................................................................................................
.................................................................................................................................
II - importação de energia elétrica sem garantia física, independentemente do preço da energia importada e do momento em que foi definido o seu acionamento;
.........................................................................................................................’ (NR)”
Brasília, 26 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.3.2021 - Edição extra D
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