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- Lei nº 14.116, de 31.12.2020
- Lei nº 14.115, de 29.12.2020
- Lei nº 14.114, de 29.12.2020
- Lei nº 14.113, de 25.12.2020
- Lei nº 14.112, de 24.12.2020
- Lei nº 14.111, de 24.12.2020
- Lei nº 14.110, de 18.12.2020
- Lei nº 14.109, de 16.12.2020
- Lei nº 14.108, de 16.12.2020
- Lei nº 14.107, de 3.12.2020
- Lei nº 14.106, de 26.11.2020
- Lei nº 14.105, de 24.11.2020
- Lei nº 14.104, de 24.11.2020
- Lei nº 14.103, de 19.11.2020
- Lei nº 14.102, de 19.11.2020
- Lei nº 14.101, de 17.11.2020
- Lei nº 14.100, de 17.11.2020
- Lei nº 14.099, de 17.11.2020
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- Lei nº 14.096, de 17.11.2020
- Lei nº 14.095, de 17.11.2020
- Lei nº 14.094, de 17.11.2020
- Lei nº 14.093, de 17.11.2020
- Lei nº 14.092, de 17.11.2020
Artigo 2
I - quando o trabalhador apresentar os seguintes sintomas, acompanhados ou não de febre, ou outros estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, compatíveis com a Covid-19:
a) tosse seca;
b) perda do olfato;
c) dor de garganta; ou
d) dificuldade respiratória;
II - quando o trabalhador for diagnosticado com a Covid-19 ou submetido a medidas de isolamento domiciliar por coabitação com pessoa diagnosticada com a Covid-19;
III - quando a trabalhadora estiver gestante ou lactante;
IV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e não comprovar estar apto ao exercício de suas atividades; ou
V - quando o trabalhador tiver sido diagnosticado com:
a) imunodeficiência;
b) doença respiratória; ou
c) doença preexistente crônica ou grave, como doença cardiovascular, respiratória ou metabólica.
§ 1º O órgão gestor de mão de obra deverá encaminhar à autoridade portuária semanalmente lista atualizada de trabalhadores portuários avulsos que estejam impedidos de ser escalados, acompanhada de documentação que comprove o enquadramento dos trabalhadores em alguma das hipóteses previstas neste artigo.
§ 2º A comprovação dos sintomas de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada por meio de atestado médico ou por outra forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.
§ 3º Os trabalhadores que se enquadrarem em alguma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo poderão enviar a documentação comprobatória de sua situação ao órgão gestor de mão de obra por meio eletrônico.
§ 4º Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, os trabalhadores ficarão obrigados a informar imediatamente ao órgão gestor de mão de obra qualquer alteração em sua situação.
§ 5º O trabalhador com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos que não esteja enquadrado em qualquer das situações previstas nos incisos I, II, III e V do caput deste artigo poderá ser escalado pelo órgão gestor de mão de obra, condicionada a escalação à livre iniciativa do trabalhador e à comprovação médica de que possui condições de saúde para exercer suas atividades laborais.








