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Art. 6º da Lei nº 14.046/2020




Leis Ordinárias - Lei nº 14.046, de 24.8.2020 - Lei nº 14.046, de 24.8.2020




Artigo 6



Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,   24   de  agosto  de 2020; 199 o da Independência e 132 o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
André Luiz de Almeida Mendonça
Marcelo Henrique Teixeira Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.2020.

 LEI Nº 14.046, DE 24 DE AGOSTO DE 2020

 

Dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.

Dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.036, de 2021)

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2021:

 “Art. 2º  ...............................................................................................................

.....................................................................................................................................

§ 3º  O fornecedor fica desobrigado de qualquer forma de ressarcimento se o consumidor não fizer a solicitação no prazo estipulado no § 1º ou não estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas no § 2º deste artigo.” 

Brasília, 26 de  março  de 2021; 200º  da Independência e 133º  da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.3.2021 - Edição extra D.

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Conteudo atualizado em 20/09/2022