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Artigo 6
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§ 4º (VETADO).
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§ 8º O FGO não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte da União e responderá por suas obrigações contraídas no âmbito do Pronampe até o limite do valor dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio alocados para o Programa.’(NR)
‘Art. 6º-A. (VETADO).’”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de agosto de 2020; 199 o da Independência e 132 o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.2020.
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