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- Lei nº 14.116, de 31.12.2020
- Lei nº 14.115, de 29.12.2020
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- Lei nº 14.093, de 17.11.2020
- Lei nº 14.092, de 17.11.2020
Artigo 31
§ 1º As ações e os programas de que trata o caput deste artigo poderão ter por destinatários empresas nacionais ou grupos econômicos estrangeiros que realizem atividade econômica no Brasil, desde que mantida a diretriz de preservação das operações nacionais e manutenção de níveis de empregabilidade no território nacional.
§ 2º As agências financeiras oficiais de fomento envolvidas nas ações e nas políticas descritas neste artigo deverão encaminhar ao Congresso Nacional relatório trimestral com o monitoramento das medidas específicas implementadas e com a indicação, dentre outras informações, dos valores agregados de financiamentos realizados, detalhados por modalidade do investimento, do setor produtivo beneficiado, da localização dos empreendimentos e da análise dos impactos econômicos e sociais.
§ 3º As empresas e os grupos econômicos alcançados por este artigo com valor máximo de receita bruta diferente do definido no art. 3º desta Lei poderão ter acesso à garantia de que trata o Capítulo II desta Lei, desde que atendidos os requisitos e as condições nela previstos.
§ 4º O montante comprometido com garantias para fins do disposto no § 3º deste artigo não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) dos valores integralizados pela União no FGI vinculado ao Peac-FGI.







