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Artigo 34
×Conteúdo atualizado em 25/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 34. Sem prejuízo do valor global estabelecido no caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009 , a União fica autorizada a aumentar em até R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais) a sua participação no FGI, administrado pelo BNDES, para a garantia do risco em operações de crédito contratadas com base na finalidade disposta na alínea “d” do inciso I do caput do art. 7º da referida Lei.
Parágrafo único. A autorização a que se refere este artigo está vinculada às ações direcionadas à mitigação dos impactos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 , e suas eventuais prorrogações, e observará o regime extraordinário fiscal e financeiro previsto na Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020.








