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Art. 1º da Lei nº 14.040/2020




Leis Ordinárias - Lei nº 14.040, de 18.8.2020 - Lei nº 14.040, de 18.8.2020




Artigo 1



Art. 1º  Esta Lei estabelece normas educacionais a serem adotadas, em caráter excepcional, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo   nº 6, de 20 de março de 2020.

Parágrafo único. O Conselho Nacional de Educação (CNE) editará diretrizes nacionais com vistas à implementação do disposto nesta Lei.

§ 1º O Conselho Nacional de Educação (CNE) editará diretrizes nacionais com vistas à implementação do disposto nesta Lei.      (Renumerado pela Lei nº 14.218, de 2021)

§ 2º As normas previstas nesta Lei não se vincularão à vigência do Decreto Legislativo referido no caput deste artigo e vigorarão até o encerramento do ano letivo de 2021.       (Incluído pela Lei nº 14.218, de 2021)


Conteudo atualizado em 17/10/2021