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- Lei nº 14.092, de 17.11.2020
Artigo 4
I - magistério da disciplina de História nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, desde que seja cumprida a exigência da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB quanto à obrigatoriedade da licenciatura;
II - organização de informações para publicações, exposições e eventos sobre temas de História;
III - planejamento, organização, implantação e direção de serviços de pesquisa histórica;
IV - assessoramento, organização, implantação e direção de serviços de documentação e informação histórica;
V - assessoramento voltado à avaliação e seleção de documentos para fins de preservação;
VI - elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, laudos e trabalhos sobre temas históricos.







