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Artigo 33
Art. 33. A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Promulgação partes vetadas
‘Art. 7º Até 31 de dezembro de 2021, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:
..........................................................................................................................’ (NR)
‘ Art. 8º Até 31 de dezembro de 2021, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:
........................................................................................................................’ (NR)’”







