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Art. 14 da Lei nº 14.017/2020




Leis Ordinárias - Lei nº 14.017, de 29.6.2020 - Lei nº 14.017, de 29.6.2020




Artigo 14



Art. 14. Para as medidas de que trata esta Lei poderão ser utilizados como fontes de recursos:

I - dotações orçamentárias da União, observados os termos da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020;

II - o superávit do Fundo Nacional da Cultura apurado em 31 de dezembro de 2019, observado o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020;

III - outras fontes de recursos.

§ 1º  O repasse do valor previsto no caput do art. 2º aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios deverá ocorrer na forma e no prazo previstos no regulamento.     (Incluído pela Medida Provisória nº 986, de 2020)

§ 1º O repasse do valor previsto no caput do art. 2º desta Lei aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios deverá ocorrer na forma e no prazo previstos no regulamento.     (Incluído pela Lei nº 14.036, de 2020)

§ 2º  Os recursos repassados na forma prevista nesta Lei, observado o disposto no § 2º do art. 3º, que não tenham sido destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada pelos Estados ou pelo Distrito Federal, no prazo de cento e vinte dias, contado da data da descentralização realizada pela União, serão restituídos na forma e no prazo previstos no regulamento.     (Incluído pela Medida Provisória nº 986, de 2020)

§ 2º Os recursos repassados na forma prevista nesta Lei, observado o disposto no § 2º do art. 3º desta Lei, que não tenham sido destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada pelos Estados ou pelo Distrito Federal no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da descentralização realizada pela União, serão restituídos na forma e no prazo previstos no regulamento.     (Incluído pela Lei nº 14.036, de 2020)

§ 2º  Os recursos repassados na forma prevista nesta Lei, observado o disposto no § 2º do art. 3º, que não tenham sido objeto de programação publicada pelos Estados ou pelo Distrito Federal no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da descentralização realizada pela União, serão restituídos na forma e no prazo previstos no regulamento.        (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.019, de 2020)        (Vigência encerrada)

§ 2º  Os recursos repassados na forma prevista nesta Lei que não tenham sido objeto de programação publicada pelos Estados ou pelo Distrito Federal até 31 de dezembro de 2021 serão restituídos à União na forma e no prazo previstos no regulamento.        (Redação dada pela Lei nº 14.150, de 2021)

§ 3º  A aplicação prevista nesta Lei pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, observado o disposto no § 1º do art. 2º, mesmo em relação à renda emergencial prevista no inciso I do caput do art. 2º e ao subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º, fica limitada aos valores entregues pela União nos termos do disposto no art. 3º, ressalvada a faculdade dos entes federativos de suplementá-los por meio de outras fontes próprias de recursos.         (Incluído pela Medida Provisória nº 986, de 2020)

§ 3º A aplicação dos recursos prevista nesta Lei pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, observado o disposto no § 1º do art. 2º desta Lei, mesmo em relação à renda emergencial prevista no inciso I do caput do art. 2º e ao subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º desta Lei, fica limitada aos valores entregues pela União nos termos do art. 3º desta Lei, ressalvada a faculdade dos entes federativos de suplementá-los por meio de outras fontes próprias de recursos.     (Incluído pela Lei nº 14.036, de 2020)

Art. 14-A.  Para fins de liquidação e pagamento dos recursos no exercício financeiro de 2021, serão considerados apenas os recursos que tenham sido empenhados e inscritos em restos a pagar pelo ente responsável no exercício 2020.          (Incluído pela Medida Provisória nº 1.019, de 2020)        (Vigência encerrada)

Parágrafo único.  O ente responsável deverá publicar, preferencialmente em seu sítio eletrônico, no formato de dados abertos, as informações sobre os recursos que tenham sido empenhados e inscritos em restos a pagar, com identificação do beneficiário e do valor a ser executado em 2021.       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.019, de 2020)        (Vigência encerrada)

Art. 14-A. Os Estados e o Distrito Federal estão autorizados a utilizar até 31 de dezembro de 2021 o saldo remanescente das contas específicas que foram criadas para receber as transferências da União e dos Municípios e gerir os recursos.        (Redação dada pela Lei nº 14.150, de 2021)

Parágrafo único. O saldo remanescente de que trata ocaputdeste artigo deverá ser utilizado para executar ações emergenciais previstas nos incisos I e III docaputdo art. 2º desta Lei.        (Redação dada pela Lei nº 14.150, de 2021)

Art. 14-B. Os Municípios e o Distrito Federal estão autorizados a utilizar até 31 de dezembro de 2021 o saldo remanescente das contas específicas que foram criadas para receber as transferências da União e gerir os recursos..      (Incluído pela Lei nº 14.150, de 2021)

Parágrafo único. O saldo remanescente de que trata ocaputdeste artigo deverá ser utilizado para executar ações emergenciais previstas nos incisos II e III docaputdo art. 2º desta Lei..      (Incluído pela Lei nº 14.150, de 2021)

Art. 14-C. Os Estados estão autorizados a transferir aos respectivos Municípios os recursos que receberam oriundos da reversão dos Municípios que não cumpriram o disposto no § 2º do art. 3º desta Lei e dos Municípios que não realizaram os procedimentos referentes à solicitação da verba dentro dos prazos estabelecidos pela União.      (Incluído pela Lei nº 14.150, de 2021)

Parágrafo único. Os recursos transferidos pelos Estados nos termos docaputdeste artigo deverão ser utilizados pelos Municípios para executar ações emergenciais previstas nos incisos II e III docaputdo art. 2º desta Lei.      (Incluído pela Lei nº 14.150, de 2021)

Art. 14-D.  Encerrado o exercício de 2021, o saldo remanescente das contas específicas que foram criadas para receber as transferências e gerir os recursos será restituído até 10 de janeiro de 2022 pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios à conta única do Tesouro Nacional por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União eletrônica.      (Incluído pela Lei nº 14.150, de 2021)

Art. 14-E. As prestações de contas das ações emergenciais de que trata esta Lei deverão ser encerradas:      (Incluído pela Lei nº 14.150, de 2021)

I - até 30 de junho de 2022, para as competências de responsabilidade exclusiva de cada Estado ou Município ou do Distrito Federal;      (Incluído pela Lei nº 14.150, de 2021)

II - até 31 de dezembro de 2022, para os deveres de Estados, de Municípios e do Distrito Federal em relação à União.      (Incluído pela Lei nº 14.150, de 2021)


Conteudo atualizado em 14/09/2021