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Art. 3º da Lei nº 14.017/2020




Leis Ordinárias - Lei nº 14.017, de 29.6.2020 - Lei nº 14.017, de 29.6.2020




Artigo 3



Art. 3º Os recursos destinados ao cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei serão executados de forma descentralizada, mediante transferências da União aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, preferencialmente por meio dos fundos estaduais, municipais e distrital de cultura ou, quando não houver, de outros órgãos ou entidades responsáveis pela gestão desses recursos, devendo os valores da União ser repassados da seguinte forma:

I - 50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população;

II - 50% (cinquenta por cento) aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população.

§ 1º Os Municípios terão prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data de recebimento do recurso, para a destinação prevista no art. 2º desta Lei.         (Revogado pela Medida Provisória nº 1.019, de 2020)        (Vigência encerrada)

§ 1º (Revogado).        (Redação dada pela Lei nº 14.150, de 2021)

§ 2º Os recursos não destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a descentralização aos Municípios deverão ser automaticamente revertidos ao fundo estadual de cultura do Estado onde o Município se localiza ou, na falta deste, ao órgão ou entidade estadual responsável pela gestão desses recursos.        (Revogado pela Medida Provisória nº 1.019, de 2020)        (Vigência encerrada)

§ 2º  Os recursos que não tenham sido objeto de programação publicada até 31 de outubro de 2021 pelos Municípios serão automaticamente revertidos ao fundo de cultura do respectivo Estado ou ao órgão ou entidade estadual responsável pela gestão desses recursos.       (Redação dada pela Lei nº 14.150, de 2021)

Parágrafo único.  Os recursos que não tenham sido objeto de programação publicada no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da descentralização aos Municípios, deverão ser automaticamente revertidos ao fundo estadual de cultura do Estado onde o Município se localiza ou, na falta deste, ao órgão ou entidade estadual responsável pela gestão desses recursos.     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.019, de 2020)        (Vigência encerrada)


Conteudo atualizado em 14/09/2021